{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54166,"origem":"stj","sha256_origem":"fd655a103408d5268017087dea978c0aaea13e7b0378fd54c933d2cf982c8de3","registro_original":{"id_fonte":"000866036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872238","numero_registro":"202304277947","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO\nCONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA\nINSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE\nINDEFERIDA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR AJUIZADO DIRETAMENTE NESTA\nCORTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.\n1. O presente writ foi manejado contra decisão monocrática oriunda\ndo Tribunal de origem. Assim, ausente o exaurimento da instância\nordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante\nilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação\nmandamental.\n2. No caso, o Desembargador Relator, nos termos da jurisprudência\ndeste Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que a constrição\ncautelar tem base empírica idônea, em razão da gravidade da conduta,\nsendo destacado pela decisão impugnada que o Agravante é o chefe de\norganização criminosa especializada no desvio de verbas destinadas\na prestação de serviços de saúde à comunidade carente, utilizando\nmetodologia criminosa para encobrir os rastros dos seus delitos, o\nque demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão\ncautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução\ncriminal.\n3. Quanto às alegações de incompatibilidade do cárcere com o estado\nde saúde do Agravante, aduzidas em petição incidental, observo que\nnão foram suscitadas ou apreciadas pelas instâncias ordinárias. O\npleito de prisão domiciliar não pode ser conhecido originariamente\npor este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de\ninstância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - EXAURIMENTO\nDA INSTÂNCIA ORDINÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 503168>>-DF, <<AgRg no HC 507396>>-RJ\n   STF - [[HC-AgR 171614]], [[HA-AgR 170091]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2f493d857b0aedb153b6b8c7c765dd8d8d28441b0714e292f1bfc1f8aeb6f70a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
