# Registro público: STJ — 872238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd655a103408d5268017087dea978c0aaea13e7b0378fd54c933d2cf982c8de3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR AJUIZADO DIRETAMENTE NESTA
CORTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente writ foi manejado contra decisão monocrática oriunda
do Tribunal de origem. Assim, ausente o exaurimento da instância
ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante
ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação
mandamental.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Desembargador Relator, nos termos da jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que a constrição
cautelar tem base empírica idônea, em razão da gravidade da conduta,
sendo destacado pela decisão impugnada que o Agravante é o chefe de
organização criminosa especializada no desvio de verbas destinadas
a prestação de serviços de saúde à comunidade carente, utilizando
metodologia criminosa para encobrir os rastros dos seus delitos, o
que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão
cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução
criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às alegações de incompatibilidade do cárcere com o estado
de saúde do Agravante, aduzidas em petição incidental, observo que
não foram suscitadas ou apreciadas pelas instâncias ordinárias. O
pleito de prisão domiciliar não pode ser conhecido originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR AJUIZADO DIRETAMENTE NESTA
CORTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.
1. O presente writ foi manejado contra decisão monocrática oriunda
do Tribunal de origem. Assim, ausente o exaurimento da instância
ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante
ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação
mandamental.
2. No caso, o Desembargador Relator, nos termos da jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que a constrição
cautelar tem base empírica idônea, em razão da gravidade da conduta,
sendo destacado pela decisão impugnada que o Agravante é o chefe de
organização criminosa especializada no desvio de verbas destinadas
a prestação de serviços de saúde à comunidade carente, utilizando
metodologia criminosa para encobrir os rastros dos seus delitos, o
que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão
cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução
criminal.
3. Quanto às alegações de incompatibilidade do cárcere com o estado
de saúde do Agravante, aduzidas em petição incidental, observo que
não foram suscitadas ou apreciadas pelas instâncias ordinárias. O
pleito de prisão domiciliar não pode ser conhecido originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 503168>>-DF, <<AgRg no HC 507396>>-RJ
   STF - [[HC-AgR 171614]], [[HA-AgR 170091]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
