{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54170,"origem":"stj","sha256_origem":"d5829d4887d130cf5c699368a5ad64d53af1104d16ad37a6faef3a930ce01ab1","registro_original":{"id_fonte":"000866040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874623","numero_registro":"202304403149","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.\nMEDIDA CAUTELAR AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS\nPREVISTOS NA LEI N. 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADEQUAÇÃO.\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM ELEMENTOS SUFICIENTES A\nDEMONSTRAR A NECESSIDADE DO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIA\nINADEQUADA PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A interceptação das comunicações telefônicas, \"prevista no art.\n5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n.\n9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva\njurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a\nação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a\nsua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova\" (RE\n625263/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, redator do acórdão Min.\nALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11/5/2021) (Repercussão Geral - Tema\n661).\n2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"'[a]\ndecisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação\nexaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante\nfundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência\ndos requisitos autorizadores da interceptação telefônica' (AgRg no\nAREsp n. 1789984/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQuinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)\" (AgRg no RHC n.\n164.361/MT, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/6/2023).\n3. Na hipótese, o Juízo de origem - referendado pelo Tribunal\nestadual - apontou os requisitos da Lei n. 9.296/1996 para a adoção\ndo meio de obtenção de provas. Na decisão, o Magistrado de primeiro\ngrau indicou a gravidade dos crimes, a imprescindibilidade da\nmedida, além da presença dos indícios de autoria e a periculosidade\ndos agentes envolvidos nas infrações penais objeto da investigação,\nconforme demonstrado pela Autoridade Policial e corroborado pela\nmanifestação ministerial. Dessa forma, não se constata nulidade na\nfundamentação. Precedentes.\n4. Para \"[u]ltrapassar esse entendimento e acolher a tese de\nilicitude das interceptações com relação à paciente demandaria ampla\ninserção no exame de matéria fático-probatória, o que não é\npossível em habeas corpus, de cognição sumária\" (RHC n. 179.211/MG,\nrelator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em\n12/09/2023, DJe de 15/0 9/2023).\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - CONVENIÊNCIA E INDISPENSABILIDADE)\n   STF - [[RE 65263]]-PR\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E SUCINTA -\nNULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 164361>>-MT, <<AgRg no RHC 185137>>-SP,\n         <<RHC 114788>>-SP, <<AgRg no RHC 115956>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1633434>>-SP\n   STF - [[HC 94028]]\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ILICITUDE - EXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<RHC 179211>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60a99f3e2690abab64d85269b9c6430340995e19798361e6367c5a63def31395","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
