{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54173,"origem":"stj","sha256_origem":"1ad6b431584e305be1f46ee632975da6a7d16aa406193c8e907072bdb55ef9ce","registro_original":{"id_fonte":"000866088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835709","numero_registro":"202302286148","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nPERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO APLICADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação\ndo art. 127, da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na\nperda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter\nnova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo\nremido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante,\ncabendo ao Juízo das Execuções Penais, com certa margem de\ndiscricionariedade, aferir o quantum, levando em conta \"a natureza,\nos motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a\npessoa do faltoso e seu tempo de prisão\", consoante o disposto no\nart. 57 da Lei de Execução Penal.\n2. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos\ndias remidos está devidamente fundamentada na gravidade da conduta\ne nas circunstâncias em que foi praticada a falta disciplinar grave.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art127","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art57"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012433 ANO:2011","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00057 ART:00127\n(ART. 127 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.433/2011)"],"jurisprudencia_citada":"(PERDA DOS DIAS REMIDOS - FRAÇÃO APLICADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 617217>>-SP, <<AgRg no HC 557417>>-SP,\n         <<HC 558501>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ddba4699f99675de3025f818a6b60d2af777dafb1377485f3b1a31903352855","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
