{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54175,"origem":"stj","sha256_origem":"a659b079fc896ccbac2d51d203f70a8d196d29e11ad151e113dc7373e6c9befc","registro_original":{"id_fonte":"000866090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838136","numero_registro":"202302428460","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI\nADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR\nVIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nDECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento\nrealizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa\npara que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da\nexistência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão\npela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o\ndireito de participação do interrogatório.\n2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a\ndecisão sob o entendimento de que o Código de Processo Penal não\nassegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por\nvideoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável\nsomente a réus presos ou devidamente qualificados em Juízo, em\ncaráter excepcional.\n3. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a\nimpossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por\nvideoconferência, ressaltando a complexidade da matéria e a\nnecessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé\nobjetiva.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no\nsentido de não reconhecer nulidade na não realização de\ninterrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos\nautos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser\ninterrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações\njudiciais.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA - RÉU\nFORAGIDO)\n   STF - [[HC-AgR 223442]]\n(INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - RÉU FORAGIDO - ADVOGADO\nCONSTITUÍDO NOS AUTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 825382>>-SP, <<HC 640770>>-SP,\n         <<AgRg no HC 766724>>-RN, <<AgRg no HC 761853>>-SP,\n         <<HC 809710>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dab57bad113e19c2993c78abc77d858d1e8d440d8e9d7557f45ed517324c0f7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
