{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54178,"origem":"stj","sha256_origem":"4f632c4c234e31a2a84ea36986e12ce61c34858866419394b329ccaa356f08f8","registro_original":{"id_fonte":"000866093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842200","numero_registro":"202302676615","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE\nA MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA\nRECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS\nCORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação\nconcomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo\nato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.\nPrecedentes.\n2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de\nimpugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de\npedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil,\naliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio\njurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de\nefeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão\nproferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.\n3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação\nconcreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora\nAgravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de\nrecorrer em liberdade. Ademais, diante da interposição de recurso na\ncausa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível\ndescartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as\nmatérias ora suscitadas.\n4. Diante desse cenário fático-processual, \"qualquer pronunciamento\nimediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo]\nimpetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência\ndo remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua\ncompetência para julgamento de habeas corpus\" (AgRg no HC 733.56\n3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado\nem 10/05/2022, DJe 16/05/2022).\n5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a\npossibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, \"[t]al\nprovidência não se presta como meio para que a Defesa obtenha\npronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de\nimpugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta\nTurma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00995 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00005 INC:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00068"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 482549>>-SP, <<AgRg no HC 589923>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 150774>>-MT, <<AgRg no HC 590414>>-SC,\n         <<AgRg no HC 674869>>-PE\n(HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC, <<REsp 1439866>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no HC 692099>>-SC,\n         <<AgRg no HC 647411>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 715849>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c8f55f1adb0471a13804f490697614417c4de2315ab5140798660009a651131","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
