# Registro público: STJ — 1963297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f0267b95cb592f7c6c6fd684df80f181ac0bb315fc9c3b342802800bceddc7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR
ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORABILIDADE. IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA.
PROVA INSUFICIENTE. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante, nas razões do Recurso Especial, não indicou o
dispositivo legal que teria sido violado.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como
violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame
em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados
caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma,
DJe 9.9.2020.
- **Item 4 (texto oficial):** O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi
dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma,
sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie
também a Súmula 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o
dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante,
a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ).
- **Item 6 (texto oficial):** O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "Mérito recursal Como visto, a
questão discutida no presente agravo diz respeito à possibilidade de
o bem imóvel objeto da matrícula n. 11.787 ser enquadrado como bem
de família. (...) No caso, não vislumbro necessidade de reforma da
decisão. Isto porque, o agravante não comprovou que o imóvel objeto
da matrícula n. 11.787 é o único bem que o casal possui, bem como
não foi juntado aos autos qualquer indício de deter, o bem
constrito, natureza de bem de família, nos termos da Lei n.
8.009/90. Intimado a comprovar documentalmente que o imóvel se trata
de bem de família, o agravante limitou-se a juntar algumas fotos
sem precisar as respectivas datas, contas de água e energia,
todavia, estas últimas se encontram no nome de Magyslei Azambuja de
Carvalho. Registra-se, também, que o Auto de Penhora e Avaliação,
lavrado pelo Oficial de Justiça à f. 210 dos autos de origem, não
comprova a natureza familiar do bem ou sua singularidade (no sentido
de ser o único bem de que disporia o agravante). Neste sentido,
cabe citar precedentes do STJ no sentido de que somente seria
impenhorável o único bem residencial do devedor ? devendo este
demonstrar não ter outros bens, o que não ocorreu no presente caso
?, ainda que seja habitado por familiar ou alugado e cuja renda
propicie o pagamento do aluguel onde viva, conforme teor da súmula
n. 486 do STJ. Ademais, não há como olvidar o disposto no artigo 5º
da Lei n. 8.009/90 no que se refere aos efeitos da impenhorabilidade
incidente, tão somente, em único imóvel utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para fins de moradia permanente, o que não se
evidencia neste caso, visto que o próprio recorrente afirma que, no
momento de sua intimação acerca da penhora, não residia na casa.
Logo, restando incontroverso nos autos que o agravante não residia
no imóvel, na data da intimação acerca da penhora, mantenho incólume
a decisão recorrida que não reconheceu a impenhorabilidade do bem
em discussão." (fls.86-87,  e-STJ, grifos acrescidos).
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal de origem, conforme acima transcrito, soberano na
análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu
ter sido a prova insuficiente. Sendo assim, não se comprovou que o
imóvel objeto da lide seria bem de família e, portanto, impenhorável
nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.
- **Item 9 (texto oficial):** Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado
como bem de família, é preciso exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR
ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORABILIDADE. IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA.
PROVA INSUFICIENTE. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial.
 2. O agravante, nas razões do Recurso Especial, não indicou o
dispositivo legal que teria sido violado.
 3. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como
violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame
em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados
caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma,
DJe 9.9.2020.
 4. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi
dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma,
sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie
também a Súmula 284 do STF.
 5. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o
dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante,
a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ).
 6. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
 7. O acórdão recorrido consignou: "Mérito recursal Como visto, a
questão discutida no presente agravo diz respeito à possibilidade de
o bem imóvel objeto da matrícula n. 11.787 ser enquadrado como bem
de família. (...) No caso, não vislumbro necessidade de reforma da
decisão. Isto porque, o agravante não comprovou que o imóvel objeto
da matrícula n. 11.787 é o único bem que o casal possui, bem como
não foi juntado aos autos qualquer indício de deter, o bem
constrito, natureza de bem de família, nos termos da Lei n.
8.009/90. Intimado a comprovar documentalmente que o imóvel se trata
de bem de família, o agravante limitou-se a juntar algumas fotos
sem precisar as respectivas datas, contas de água e energia,
todavia, estas últimas se encontram no nome de Magyslei Azambuja de
Carvalho. Registra-se, também, que o Auto de Penhora e Avaliação,
lavrado pelo Oficial de Justiça à f. 210 dos autos de origem, não
comprova a natureza familiar do bem ou sua singularidade (no sentido
de ser o único bem de que disporia o agravante). Neste sentido,
cabe citar precedentes do STJ no sentido de que somente seria
impenhorável o único bem residencial do devedor ? devendo este
demonstrar não ter outros bens, o que não ocorreu no presente caso
?, ainda que seja habitado por familiar ou alugado e cuja renda
propicie o pagamento do aluguel onde viva, conforme teor da súmula
n. 486 do STJ. Ademais, não há como olvidar o disposto no artigo 5º
da Lei n. 8.009/90 no que se refere aos efeitos da impenhorabilidade
incidente, tão somente, em único imóvel utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para fins de moradia permanente, o que não se
evidencia neste caso, visto que o próprio recorrente afirma que, no
momento de sua intimação acerca da penhora, não residia na casa.
Logo, restando incontroverso nos autos que o agravante não residia
no imóvel, na data da intimação acerca da penhora, mantenho incólume
a decisão recorrida que não reconheceu a impenhorabilidade do bem
em discussão." (fls.86-87,  e-STJ, grifos acrescidos).
 8. O Tribunal de origem, conforme acima transcrito, soberano na
análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu
ter sido a prova insuficiente. Sendo assim, não se comprovou que o
imóvel objeto da lide seria bem de família e, portanto, impenhorável
nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.
 9. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da
Súmula 7 do STJ.
 10. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado
como bem de família, é preciso exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
 11. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
