{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54180,"origem":"stj","sha256_origem":"813134face6ed8af04894998d8ded0223c14733fffb5ce79b178e6a8949a9449","registro_original":{"id_fonte":"000866095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852543","numero_registro":"202303238749","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E FURTO Q UALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APENADA\nATUALMENTE EM REGIME FECHADO. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.\nPRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS SENTENCIADOS EM\nREGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DESDE QUE DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE\nEXCEPCIONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL D\nESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a Agravante está no cumprimento definitivo de\npena total de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete)\ndias de reclusão, pela prática, por duas vezes, de crimes de furto\nqualificado e de tráfico ilícito de entorpecentes, com o término da\nreprimenda previsto para 14/11/2030. Formulado pedido de prisão\ndomiciliar, o pleito foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal.\n2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de\nque, embora o art. 117, da Lei de Execuções Penais, estabeleça como\nrequisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da\npena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício\naos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que\nconfigurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da\nimprescindibilidade da medida, o que não se verifica na espécie.\n3. No caso, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma constatação de que\nos filhos menores da Agravante estejam desamparados ou que precisem\nde cuidados exclusivos maternos, apenas apresenta a certidão de\nnascimento dos menores, sem demonstrar eventual situação de\nvulnerabilidade dos infantes. Assim, a Apenada - que cumpre\nprisão-pena - não demonstrou situação excepcional apta a\nflexibilizar a regra disposta no art. 117, da Lei de Execuções\nPenais, o que impõe a denegação da ordem.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME FECHADO -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 517011>>-SP, <<AgRg no HC 563805>>-SP,\n         <<HC 580196>>-SP, <<HC 416471>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5cffd877d12caf510e7d5592577a80b06ecbfbee99bcce73169b644a80295cda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
