# Registro público: STJ — 859288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef842bb5a802dadf9ea089519d049f65ce337dda058f538f8474cb0097c29a58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PERICULUM LIBERTATIS
NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravante preso em flagrante, no dia 25/07/2023, por supostamente
ter participado do furto de três tratores. A prisão foi convertida
em preventiva na audiência de custódia, ocorrida no dia 27/07/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora, diante da gravidade concreta do delito, a motivação
utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão
preventiva seja idônea e encontre ampara na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, especificamente em relação ao
Agravado, que possui condições pessoais favoráveis e apenas teria
repassado informações aos autores materiais do furto, os quais
ostentam diversos antecedentes criminais, verifica-se a
desproporcionalidade da medida extrema utilizada como prima ratio.
- **Item 3 (texto oficial):** O crime de furto não é cometido com violência ou grave ameaça,
sendo cabível  a imposição de restrições outras ao Acusado,
suficientes para alcançar o fim almejado com o encarceramento, que
deve ser reservado a casos mais graves e agentes que reiteram na
prática delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se
a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da
prisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PERICULUM LIBERTATIS
NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravante preso em flagrante, no dia 25/07/2023, por supostamente
ter participado do furto de três tratores. A prisão foi convertida
em preventiva na audiência de custódia, ocorrida no dia 27/07/2023.
2. Embora, diante da gravidade concreta do delito, a motivação
utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão
preventiva seja idônea e encontre ampara na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, especificamente em relação ao
Agravado, que possui condições pessoais favoráveis e apenas teria
repassado informações aos autores materiais do furto, os quais
ostentam diversos antecedentes criminais, verifica-se a
desproporcionalidade da medida extrema utilizada como prima ratio.
3. O crime de furto não é cometido com violência ou grave ameaça,
sendo cabível  a imposição de restrições outras ao Acusado,
suficientes para alcançar o fim almejado com o encarceramento, que
deve ser reservado a casos mais graves e agentes que reiteram na
prática delitiva.
4. Em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se
a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da
prisão.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO)
   STJ - <<HC 772632>>-MT
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
   STJ - <<HC 705199>>-SP, <<HC 721558>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
