# Registro público: STJ — 858718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d92b7463363c0d301eb35b77197673ac7f3fdb5e91a96a2587680646c5d568d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.
INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que se constatou a inadequação do mandamus, tendo em
vista que a insurgência fora manejada antes do dies ad quem para a
interposição do recurso especial na causa principal, de modo que não
se podia, àquele momento, excluir a possibilidade de que a matéria
viesse a ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade a reclamar a concessão da ordem
de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
se manifestar originariamente a respeito da tese defensiva que não
foi objeto de análise pelo Tribunal local no acórdão impugnado.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, a conclusão das instâncias ordinárias não destoa da
orientação desta Corte, firmada no sentido de que, embora a "medida
invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a
delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de
provas , também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo
que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas
obtidas no curso de sua execução" (AgRg no HC n. 703.948/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
08/03/2022, DJe de 11/03/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.
INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que se constatou a inadequação do mandamus, tendo em
vista que a insurgência fora manejada antes do dies ad quem para a
interposição do recurso especial na causa principal, de modo que não
se podia, àquele momento, excluir a possibilidade de que a matéria
viesse a ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria.
2. Ausência de flagrante ilegalidade a reclamar a concessão da ordem
de ofício.
3. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
se manifestar originariamente a respeito da tese defensiva que não
foi objeto de análise pelo Tribunal local no acórdão impugnado.
4. No mais, a conclusão das instâncias ordinárias não destoa da
orientação desta Corte, firmada no sentido de que, embora a "medida
invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a
delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de
provas , também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo
que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas
obtidas no curso de sua execução" (AgRg no HC n. 703.948/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
08/03/2022, DJe de 11/03/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - LAPSO AINDA EM
CURSO)
   STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS, <<AgRg no HC 753464>>-SC
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 713821>>-RO
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO EXAME - ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS,
         <<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES
(SERENDIPIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 703948>>-SC, <<AgRg no AREsp 1962521>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
