# Registro público: STJ — 152487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec029bbef42de8a66ca9c5a2dfa95614a7f55cca7c82a218c8b96d61979d6635

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866105
- **Número de registro na fonte:** 202102688987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE DA CONTROVÉRSIA. SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR QUE
DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PERDA DE OBJETO. TESE DE ARQUIVAMENTO DE
INQUÉRITO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA. APRECIAÇÃO INCABÍV
EL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência de decisão de pronúncia prejudica a análise do
pleito defensivo de trancamento da ação penal, conforme entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o réu foi pronunciado, de forma que entendeu o
Magistrado singular haver prova da materialidade e indícios de
autoria de crime doloso contra à vida. Consequentemente, afastou a
tese de que teria havido o arquivamento anterior, ainda que de
maneira indireta, de sorte que a insurgência da defesa perdeu o
objeto com a pronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** De toda forma, não seria possível a análise da tese pretendida,
pois o Tribunal a quo, no ato coator objeto deste recurso, não se
manifestou sobre a tese de arquivamento indireto do inquérito, de
modo que a apreciação originária do tema por esta Corte configuraria
indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à dinâmica dos fatos relatada no agravo e a tese de que
não configuraria crime doloso contra à vida, tal análise demandaria,
inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, que é impróprio nesta via.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE DA CONTROVÉRSIA. SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR QUE
DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PERDA DE OBJETO. TESE DE ARQUIVAMENTO DE
INQUÉRITO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA. APRECIAÇÃO INCABÍV
EL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência de decisão de pronúncia prejudica a análise do
pleito defensivo de trancamento da ação penal, conforme entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, o réu foi pronunciado, de forma que entendeu o
Magistrado singular haver prova da materialidade e indícios de
autoria de crime doloso contra à vida. Consequentemente, afastou a
tese de que teria havido o arquivamento anterior, ainda que de
maneira indireta, de sorte que a insurgência da defesa perdeu o
objeto com a pronúncia.
3. De toda forma, não seria possível a análise da tese pretendida,
pois o Tribunal a quo, no ato coator objeto deste recurso, não se
manifestou sobre a tese de arquivamento indireto do inquérito, de
modo que a apreciação originária do tema por esta Corte configuraria
indevida supressão de instância.
4. Quanto à dinâmica dos fatos relatada no agravo e a tese de que
não configuraria crime doloso contra à vida, tal análise demandaria,
inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, que é impróprio nesta via.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TIPICIDADE SUBJETIVA - ANIMUS NECANDI - AFERIÇÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 748353>>-SP, <<AgRg no RHC 182371>>-DF,
         <<AgRg no HC 818001>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** ec029bbef42de8a66ca9c5a2dfa95614a7f55cca7c82a218c8b96d61979d6635
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ec029bbef42de8a66ca9c5a2dfa95614a7f55cca7c82a218c8b96d61979d6635
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 152487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec029bbef42de8a66ca9c5a2dfa95614a7f55cca7c82a218c8b96d61979d6635
- **SHA-256 do comentário:** af5d5ce6acb73a38af690382113cddb51e20fd9c6af770fe99dc4ae3252c72fd
