# Registro público: STJ — 1976613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4aa3440a8a0228d20da20fbb9c88182a744a6296bf348590da2d832418b1791

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NATUREZA CONTRATUAL
DOS JUROS. SÚMULA 5/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS TEMAS 810/STF E
905/STJ. INTERESSE DE AGIR ESVAZIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão presidencial que
conheceu do pleito para não conhecer do Recurso Especial. A decisão
baseou-se na  ausência  de  interesse de agir e na incidência das
Súmulas 5/STJ e 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a
parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF,
afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações
de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser
aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão,
fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos
os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o
trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois,
nesses casos, falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no
REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 25.9.2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, ao afirmar que foram aplicados para fins de correção
monetária critérios determinados nos temas 810/STF e 905/STJ, fica
esvaziada a irresignação por ausência de interesse recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NATUREZA CONTRATUAL
DOS JUROS. SÚMULA 5/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS TEMAS 810/STF E
905/STJ. INTERESSE DE AGIR ESVAZIADO.
 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão presidencial que
conheceu do pleito para não conhecer do Recurso Especial. A decisão
baseou-se na  ausência  de  interesse de agir e na incidência das
Súmulas 5/STJ e 284/STF.
 2. As razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a
parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF,
afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações
de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser
aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão,
fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos
os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o
trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois,
nesses casos, falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no
REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 25.9.2015).
 4. Assim, ao afirmar que foram aplicados para fins de correção
monetária critérios determinados nos temas 810/STF e 905/STJ, fica
esvaziada a irresignação por ausência de interesse recursal.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO
- LEI NOVA SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO
- VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1112746>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),
         <<EDcl no AgRg no REsp 1210516>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1835802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22022/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1954016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12361/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2186889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31826/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Juros remuneratórios e moratórios: a diferença na dívida bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/juros-remuneratorios-x-moratorios/) — Citação da mesma norma
- [Juros de mora no banco: existe teto de 1% ao mês?](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-juros-moratorios-acima-um-por-cento/) — Citação da mesma norma
- [Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis](https://wikijuridica.com.br/empresarial/juros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula/) — Citação da mesma norma
