{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54190,"origem":"stj","sha256_origem":"2325410d8e6e4c61968efad1b91b108b16b89eade336e2b2b9d73f911eeeae5c","registro_original":{"id_fonte":"000866106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825983","numero_registro":"202301761679","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que as razões recursais repisam a alegação de que o\nMagistrado de primeiro grau, ao iniciar a inquirição das\ntestemunhas, assumiu o protagonismo em clara violação do disposto no\nart. 212 do Código de Processo Penal.\n2. O  Tribunal de origem deixou assente que as perguntas formuladas\npelo Juízo singular se limitaram ao esclarecimento do fato. Aquele\nSodalício asseverou, ainda, que não vislumbrou nas perguntas\nqualquer tipo de direcionamento ou inclinação tendente a favorecer a\nAcusação.\n3. A inquirição de testemunhas pelo Juiz constitui apenas nulidade\nrelativa, sendo certo que o reconhecimento de tal nulidade exige a\nprévia demonstração de efetivo prejuízo, conforme disposto no art.\n563 do Código de Processo Penal, o que não foi ocorreu na espécie.\n4. Ademais, tendo em vista a conclusão a que chegou a Corte de\norigem sobre a controvérsia - especialmente a de que o Juiz\nPresidente do Júri não agiu de modo imparcial, pois apenas fez\nsimples questionamentos -, qualquer entendimento em sentido\ncontrário demandaria incursão em matéria de natureza\nfático-probatória, providência descabida na via eleita.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA - NULIDADE RELATIVA - NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no HC 465846>>-SP, <<AgRg no AREsp 1741471>>-SP,\n         <<AgRg no HC 345871>>-MG, <<AgRg no HC 744574>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"80b584261ef3eef0820f93a21701014a49ea7aa40997386b6d3d89eb6848cc30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
