# Registro público: STJ — 798398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce561dea0b5fbbcfdc98b213fc041627db085115b0d619b88e95c4e43fb0b93f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA MEDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA
UTILIZADOS PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, é patente que a entrada dos policiais na
residência do Réu foi precedida de fundadas razões, pois o Juízo de
primeiro grau, ao deferir o pedido da Autoridade Policial,
coadjuvado pelo representante do Ministério Público, apontou
existirem elementos concretos extraídos dos autos que justificavam a
necessidade da busca e apreensão.
- **Item 2 (texto oficial):** Concluir que o mandado judicial não foi precedido de fundadas
razões demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível
com os estreitos limites do habeas corpus. Outrossim, embora a
"medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação
relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro
fortuito de provas, também chamado  pela doutrina de serendipidade,
não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou
nas provas obtidas no curso de sua execução" (AgRg no HC n.
703.948/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022; sem grifos no
original).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, não há como reconhecer a ilegalidade dos
elementos de prova arrecadados com a diligência, de modo a absolver
o Réu nos moldes pleiteados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA MEDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA
UTILIZADOS PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No caso concreto, é patente que a entrada dos policiais na
residência do Réu foi precedida de fundadas razões, pois o Juízo de
primeiro grau, ao deferir o pedido da Autoridade Policial,
coadjuvado pelo representante do Ministério Público, apontou
existirem elementos concretos extraídos dos autos que justificavam a
necessidade da busca e apreensão.
2. Concluir que o mandado judicial não foi precedido de fundadas
razões demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível
com os estreitos limites do habeas corpus. Outrossim, embora a
"medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação
relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro
fortuito de provas, também chamado  pela doutrina de serendipidade,
não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou
nas provas obtidas no curso de sua execução" (AgRg no HC n.
703.948/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022; sem grifos no
original).
3. Nesse contexto, não há como reconhecer a ilegalidade dos
elementos de prova arrecadados com a diligência, de modo a absolver
o Réu nos moldes pleiteados.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERENDIPIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 703948>>-SC, <<AgRg no AREsp 1962521>>-SP
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgRg no HC 701242>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
