{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54194,"origem":"stj","sha256_origem":"09db6a5e7e28889b13cc4a707e63544e9d96eb786707837fad76d30b2f1e4961","registro_original":{"id_fonte":"000866110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806013","numero_registro":"202300652792","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE NA\nAPREENSÃO DOS ENTORPECENTES. QUESTÃO A DEMANDAR O EXAURIMENTO DO\nTEMA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é\nmedida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem\na necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,\na atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar\na acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias\nnão evidenciadas na hipótese.\n2. No caso, diante dos elementos presentes nos autos, verifica-se\nque o ingresso no imóvel (domicílio), aparentemente, decorre de\nfundadas razões quanto à prática de crimes na residência. A dinâmica\ndescrita nos autos indica que um indivíduo não identificado\ninformou aos Policiais Militares que na residência do Paciente\npessoas estavam a fazer uso de substâncias entorpecentes. De posse\nde tal informação, os agentes se deslocaram para o local com o\nobjetivo de verificar a veracidade do relato. No lugar informado,\nantes do ingresso, \"constataram que haviam três pessoas usando\ndrogas\", o que motivou a entrada na casa. Nesse sentido, ao prestar\ninformações a esta Corte, o Juízo de origem destaca que \"os\npoliciais não ingressaram no domicílio do paciente sem nenhuma\nmotivação. A constatação de situação de flagrância foi anterior ao\ningresso no imóvel, motivo pelo qual houve a homologação do auto de\nprisão em flagrante, dada a ausência de ilegalidade aparente\".\n3. Dessa forma, mostra-se inviável \"o exame, no caso, da alegada\nnulidade pela busca domiciliar não autorizada, com vistas ao\ntrancamento da ação penal, pois controversa, sendo estritamente\nnecessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório,\ndelineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto\nem sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte,\nno momento oportuno, sobre ele se manifeste\" (AgRg no HC n.\n825.070/AC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 14/08/2023, DJe 16/08/2023).\n4. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a\nfunção jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos\nelementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que\nconstitui hipótese de extrema excepcionalidade, não constatada,\nprimo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois, determinar, desde\njá, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da\ninstrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos\nargumentos sustentados.\n5  . Agravo regimental desprovido.\n RELATÓRIO\nTrata-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO LOPES DE\nSÁ  contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos\n(fl. 127):","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 825070>>-AC, <<AgRg no AREsp 1460381>>-BA,\n         <<RHC 97313>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3c0444a9906744ded42b1b575e464e37325daf90a6b1846c865bdc1dee88372c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"09db6a5e7e28889b13cc4a707e63544e9d96eb786707837fad76d30b2f1e4961","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
