# Registro público: STJ — 806013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09db6a5e7e28889b13cc4a707e63544e9d96eb786707837fad76d30b2f1e4961

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866110
- **Número de registro na fonte:** 202300652792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE NA
APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. QUESTÃO A DEMANDAR O EXAURIMENTO DO
TEMA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é
medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem
a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,
a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar
a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias
não evidenciadas na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, diante dos elementos presentes nos autos, verifica-se
que o ingresso no imóvel (domicílio), aparentemente, decorre de
fundadas razões quanto à prática de crimes na residência. A dinâmica
descrita nos autos indica que um indivíduo não identificado
informou aos Policiais Militares que na residência do Paciente
pessoas estavam a fazer uso de substâncias entorpecentes. De posse
de tal informação, os agentes se deslocaram para o local com o
objetivo de verificar a veracidade do relato. No lugar informado,
antes do ingresso, "constataram que haviam três pessoas usando
drogas", o que motivou a entrada na casa. Nesse sentido, ao prestar
informações a esta Corte, o Juízo de origem destaca que "os
policiais não ingressaram no domicílio do paciente sem nenhuma
motivação. A constatação de situação de flagrância foi anterior ao
ingresso no imóvel, motivo pelo qual houve a homologação do auto de
prisão em flagrante, dada a ausência de ilegalidade aparente".
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, mostra-se inviável "o exame, no caso, da alegada
nulidade pela busca domiciliar não autorizada, com vistas ao
trancamento da ação penal, pois controversa, sendo estritamente
necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório,
delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto
em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte,
no momento oportuno, sobre ele se manifeste" (AgRg no HC n.
825.070/AC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 14/08/2023, DJe 16/08/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos
elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que
constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não constatada,
primo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois, determinar, desde
já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos
argumentos sustentados.
5  . Agravo regimental desprovido.
 RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO LOPES DE
SÁ  contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos
(fl. 127):

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE NA
APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. QUESTÃO A DEMANDAR O EXAURIMENTO DO
TEMA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é
medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem
a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,
a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar
a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias
não evidenciadas na hipótese.
2. No caso, diante dos elementos presentes nos autos, verifica-se
que o ingresso no imóvel (domicílio), aparentemente, decorre de
fundadas razões quanto à prática de crimes na residência. A dinâmica
descrita nos autos indica que um indivíduo não identificado
informou aos Policiais Militares que na residência do Paciente
pessoas estavam a fazer uso de substâncias entorpecentes. De posse
de tal informação, os agentes se deslocaram para o local com o
objetivo de verificar a veracidade do relato. No lugar informado,
antes do ingresso, "constataram que haviam três pessoas usando
drogas", o que motivou a entrada na casa. Nesse sentido, ao prestar
informações a esta Corte, o Juízo de origem destaca que "os
policiais não ingressaram no domicílio do paciente sem nenhuma
motivação. A constatação de situação de flagrância foi anterior ao
ingresso no imóvel, motivo pelo qual houve a homologação do auto de
prisão em flagrante, dada a ausência de ilegalidade aparente".
3. Dessa forma, mostra-se inviável "o exame, no caso, da alegada
nulidade pela busca domiciliar não autorizada, com vistas ao
trancamento da ação penal, pois controversa, sendo estritamente
necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório,
delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto
em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte,
no momento oportuno, sobre ele se manifeste" (AgRg no HC n.
825.070/AC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 14/08/2023, DJe 16/08/2023).
4. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos
elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que
constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não constatada,
primo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois, determinar, desde
já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos
argumentos sustentados.
5  . Agravo regimental desprovido.
 RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO LOPES DE
SÁ  contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos
(fl. 127):

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 825070>>-AC, <<AgRg no AREsp 1460381>>-BA,
         <<RHC 97313>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 09db6a5e7e28889b13cc4a707e63544e9d96eb786707837fad76d30b2f1e4961
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 806013 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09db6a5e7e28889b13cc4a707e63544e9d96eb786707837fad76d30b2f1e4961
- **SHA-256 do comentário:** 7501da19fd244cf8ab3d4ffaf5abba277b5d35d4aaa9c28aeeb4ebab0ffbab21
