# Registro público: STJ — 823579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c49b6661d3f24242c7aea6dd99fc6bce678396bf33ad6da7fa5c67a75392530

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS.
CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no
sentido de que os dias remidos devem ser considerados como pena
efetivamente cumprida.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que o período remido foi
computado no cálculo como pena efetivamente cumprida, sendo somado
ao tempo de pena para verificação do preenchimento do requisito
temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o termo a quo para a futura progressão do Agrava nte
para o regime aberto foi fixado na data do preenchimento do
requisito subjetivo, qual seja, a data da realização do exame
criminológico, o que também está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS.
CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no
sentido de que os dias remidos devem ser considerados como pena
efetivamente cumprida.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o período remido foi
computado no cálculo como pena efetivamente cumprida, sendo somado
ao tempo de pena para verificação do preenchimento do requisito
temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto.
3. Na espécie, o termo a quo para a futura progressão do Agrava nte
para o regime aberto foi fixado na data do preenchimento do
requisito subjetivo, qual seja, a data da realização do exame
criminológico, o que também está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIAS REMIDOS - PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 437846>>-SP, <<HC 462464>>-SP,
         <<HC 167537>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - DATA DO IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg no HC 821379>>-SP, <<AgRg no HC 819271>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
