# Registro público: STJ — 1960747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/542/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7c79f69dfa9bb1f632ac9d99bb3ade4cbf55c017823c798a017db265393b0bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 3º, DO CC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º;
85, § 14; 515, I; E 1.000 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005
DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS
DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES DA PARTE RÉ.
DIREITO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RATEIO DA
VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. ARTS. 85, § 2º, E 87 DO
CPC/2015. DIVISÃO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU
PREJUÍZO ECONÔMICO EVITADO PELA PARTE. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL
POSSIBILIDADE. DIVISÃO IGUALITÁRIA COM O PATRONO QUE NÃO RECORREU.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURAÇÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS DE
ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação monitória, ajuizada em 18/07/2007, atualmente em fase de
cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios de
sucumbência, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 30/01/2020 e concluso ao gabinete em 21/06/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir (I) se o acórdão que reconheceu a
prescrição da dívida, em julgamento de recurso interposto apenas por
parte dos litisconsortes, produz efeitos em relação aos demais que
não recorreram, mesmo não sendo hipótese de litisconsórcio unitário;
(II) se, nesse cenário, são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do advogado do litisconsorte que não
recorreu; e (III) sendo devidos os honorários, como devem ser
divididos entre os advogados dos litisconsortes que não deram causa
ao processo.
- **Item 3 (texto oficial):** A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às
hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer
outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre
as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou
aberrante. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos
para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo
o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não
deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de
improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** A regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também se
aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. Assim, e em
observância aos critérios para a justa remuneração do advogado
fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, na hipótese de litisconsórcio
na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os
honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada
litisconsorte devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo
proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus
clientes. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado
enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a
flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono
em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte
menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância
dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do
CPC/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** O recebimento, pelo advogado da parte que não recorreu, de
proporção de honorários sucumbenciais equivalente ao patrono do
litisconsorte que interpôs o recurso e obteve provimento,
caracteriza enriquecimento sem causa.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que (I) o reconhecimento da prescrição da dívida no
julgamento do recurso interposto por apenas parte das corrés
justifica o tratamento igualitário e, por conseguinte, a expansão
subjetiva dos efeitos do recurso ao litisconsorte que não recorreu,
sendo, assim, devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao
seu patrono; (II) a divisão da verba honorária proporcionalmente ao
prejuízo econômico evitado implicaria, na espécie, no rateio
igualitário do valor entre os três litisconsortes, caracterizando o
enriquecimento sem causa do patrono da parte que não recorreu, o que
não se admite.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para determinar que o valor fixado, no
processo de conhecimento, a título de honorários advocatícios
sucumbenciais seja repartido na proporção de 80% para o recorrente e
20% para a recorrida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 3º, DO CC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º;
85, § 14; 515, I; E 1.000 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005
DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS
DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES DA PARTE RÉ.
DIREITO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RATEIO DA
VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. ARTS. 85, § 2º, E 87 DO
CPC/2015. DIVISÃO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU
PREJUÍZO ECONÔMICO EVITADO PELA PARTE. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL
POSSIBILIDADE. DIVISÃO IGUALITÁRIA COM O PATRONO QUE NÃO RECORREU.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURAÇÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS DE
ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação monitória, ajuizada em 18/07/2007, atualmente em fase de
cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios de
sucumbência, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 30/01/2020 e concluso ao gabinete em 21/06/2021.
2. O propósito recursal é decidir (I) se o acórdão que reconheceu a
prescrição da dívida, em julgamento de recurso interposto apenas por
parte dos litisconsortes, produz efeitos em relação aos demais que
não recorreram, mesmo não sendo hipótese de litisconsórcio unitário;
(II) se, nesse cenário, são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do advogado do litisconsorte que não
recorreu; e (III) sendo devidos os honorários, como devem ser
divididos entre os advogados dos litisconsortes que não deram causa
ao processo.
3. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às
hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer
outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre
as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou
aberrante. Precedente.
4. Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos
para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo
o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não
deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de
improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015.
5. A regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também se
aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. Assim, e em
observância aos critérios para a justa remuneração do advogado
fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, na hipótese de litisconsórcio
na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os
honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada
litisconsorte devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo
proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus
clientes. Precedentes.
6. Excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado
enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a
flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono
em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte
menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância
dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do
CPC/2015.
7. O recebimento, pelo advogado da parte que não recorreu, de
proporção de honorários sucumbenciais equivalente ao patrono do
litisconsorte que interpôs o recurso e obteve provimento,
caracteriza enriquecimento sem causa.
8. Hipótese em que (I) o reconhecimento da prescrição da dívida no
julgamento do recurso interposto por apenas parte das corrés
justifica o tratamento igualitário e, por conseguinte, a expansão
subjetiva dos efeitos do recurso ao litisconsorte que não recorreu,
sendo, assim, devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao
seu patrono; (II) a divisão da verba honorária proporcionalmente ao
prejuízo econômico evitado implicaria, na espécie, no rateio
igualitário do valor entre os três litisconsortes, caracterizando o
enriquecimento sem causa do patrono da parte que não recorreu, o que
não se admite.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para determinar que o valor fixado, no
processo de conhecimento, a título de honorários advocatícios
sucumbenciais seja repartido na proporção de 80% para o recorrente e
20% para a recorrida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Dr. DAVID FRANCISCO MOYSÉS GONZÁLEZ, pela parte RECORRENTE: TANIA
MARIA RIBEIRO SOARES
Dr. JOSÉ AUGUSTO GARCIA DE SOUSA, pela parte RECORRIDA: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art117, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO -
PÓS-QUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 231704>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1544243>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1874610>>-MG,
         <<REsp 1798849>>-SC
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - EFEITOS EXPANSIVO SUBJETIVO - SITUAÇÃO
INJUSTIFICÁVEL - RESTRIÇÃO AO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1829945>>-TO
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 264930>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1379197>>-RS,
         <<REsp 1835174>>-MS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
LEGAIS)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRA DA PROPORCIONALIDADE - VENCEDORES
PLÚRIMOS - APLICAÇÃO)
   STJ - <<EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445>>-DF,
         <<REsp 1370152>>-RJ,
         <<AgRg no Ag 1241668>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1495240>>-SP,
         <<REsp 1682993>>-SP,
         <<REsp 874115>>-SP
(SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO -
LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PROPORCIONALIDADE AO RESPECTIVO PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO)
   STJ - <<REsp 1848517>>-DF
(AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PERDA DE UMA CHANCE -
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ADVOGADO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1758767>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O PARADIGMA -
NÃO DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1894157>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1834427>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1927367>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1891973>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003
        INC:00004 PAR:00006 ART:00087 ART:00113 ART:00117
        ART:01005 ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00884
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1005)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art87)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1993772](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4228/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113
- [STJ — 2098300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14393/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2243103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131621/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art117
