# Registro público: STJ — 190585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9096ed611ff73d8ffaa9169409c3e323df09c8666563bffcc6c159be92d296b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE NEGADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA
CAUTELAR CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a superveniência de
sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de
recorrer em liberdade com os mesmos  fundamentos utilizados
anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar
novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de
habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos
contra decisão antecedente de constrição cautelar" (AgRg no HC n.
748.509/AC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Juízo pronunciante manteve a prisão preventiva do
Agravante, reiterando a presença dos requisitos da decretação da
custódia cautelar, ao considerar a gravidade concreta das condutas
praticadas, reveladoras do seu potencial alto grau de
periculosidade, o risco de reiteração delitiva - as investigações
apontaram que o que motivou o homicídio em análise foi uma dívida
relacionada ao tráfico de drogas, sendo o Agravante o líder da
traficância na região - e da conveniência da instrução criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que "a gravidade
dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus
operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos,
a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese,
diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art.
282, II, do Código de Processo Penal)" (AgRg no HC 704.584/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022,
DJe 16/03/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Não prospera a tese que sustenta a ilegitimidade da prisão
cautelar, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, "'não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes'
(RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021)" (AgRg no RHC n. 164.436/MG,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE NEGADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA
CAUTELAR CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a superveniência de
sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de
recorrer em liberdade com os mesmos  fundamentos utilizados
anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar
novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de
habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos
contra decisão antecedente de constrição cautelar" (AgRg no HC n.
748.509/AC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. No caso, o Juízo pronunciante manteve a prisão preventiva do
Agravante, reiterando a presença dos requisitos da decretação da
custódia cautelar, ao considerar a gravidade concreta das condutas
praticadas, reveladoras do seu potencial alto grau de
periculosidade, o risco de reiteração delitiva - as investigações
apontaram que o que motivou o homicídio em análise foi uma dívida
relacionada ao tráfico de drogas, sendo o Agravante o líder da
traficância na região - e da conveniência da instrução criminal.
3. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que "a gravidade
dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus
operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos,
a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese,
diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art.
282, II, do Código de Processo Penal)" (AgRg no HC 704.584/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022,
DJe 16/03/2022).
4. Não prospera a tese que sustenta a ilegitimidade da prisão
cautelar, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, "'não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes'
(RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021)" (AgRg no RHC n. 164.436/MG,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA - MESMOS FUNDAMENTOS - EFEITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 748509>>-AC, <<RHC 175879>>-SE,
         <<RHC 152532>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA -
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 704584>>-RS, <<RHC 158318>>-ES,
         <<AgRg no HC 818431>>-SP, <<HC 780058>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CONTEMPORANEIDADE - LAPSO
TEMPORAL ENTRE A DECRETAÇÃO E O FATO CRIMINOSO)
   STJ - <<AgRg no RHC 164436>>-MG, <<AgRg no HC 753340>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
