{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54207,"origem":"stj","sha256_origem":"046662a26eed8d6acee71ac739fe599795689ce0d31c75f3b96f4f9db31658fa","registro_original":{"id_fonte":"000866169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871112","numero_registro":"202304229883","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL.\nRAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM\nSEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ORA IMPUGNADO. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL\nNÃO INFIRMADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente\n- o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos\ncomo agravo regimental, com fundamento no princípio da\nfungibilidade.\n2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma\ndecisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o\nequívoco dos motivos nela consignados. Ao deduzir a questão à\ninstância superior, impõe-se à Parte que enfrente, primeiramente, as\npróprias razões de decidir consignadas no ato impugnado.\n3. No caso, a decisão agravada consignou que os fundamentos do\npresente writ estão dissociados das razões de decidir declinadas\npela Corte estadual que afastou a alegação de violação das \"regras\nde competência e prerrogativa de foro\" com fundamento na orientação\njurisprudencial de que \"o delatado não tem legitimidade para\nimpugnar o acordo de colaboração premiada\".\n4. Hipótese em que a Defesa, em vez de refutar a questão da\nlegitimidade do delatado e apontar error in procedendo no acórdão\nora impugnado, limitou-se a deduzir alegações não examinadas pela\nCorte a quo - o que é processualmente inadequado, por consistir em\nsupressão de instância.\n5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1551087>>-SP,\n         <<EDcl no RHC 160415>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d0d186dc9a3514134d267d2ba79dc8e3598c8fa80f30c30c792b98be5eac156a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
