# Registro público: STJ — 871112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 046662a26eed8d6acee71ac739fe599795689ce0d31c75f3b96f4f9db31658fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL.
RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ORA IMPUGNADO. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL
NÃO INFIRMADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente
- o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos
como agravo regimental, com fundamento no princípio da
fungibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma
decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o
equívoco dos motivos nela consignados. Ao deduzir a questão à
instância superior, impõe-se à Parte que enfrente, primeiramente, as
próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada consignou que os fundamentos do
presente writ estão dissociados das razões de decidir declinadas
pela Corte estadual que afastou a alegação de violação das "regras
de competência e prerrogativa de foro" com fundamento na orientação
jurisprudencial de que "o delatado não tem legitimidade para
impugnar o acordo de colaboração premiada".
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a Defesa, em vez de refutar a questão da
legitimidade do delatado e apontar error in procedendo no acórdão
ora impugnado, limitou-se a deduzir alegações não examinadas pela
Corte a quo - o que é processualmente inadequado, por consistir em
supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso
desprovido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL.
RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ORA IMPUGNADO. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL
NÃO INFIRMADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente
- o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos
como agravo regimental, com fundamento no princípio da
fungibilidade.
2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma
decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o
equívoco dos motivos nela consignados. Ao deduzir a questão à
instância superior, impõe-se à Parte que enfrente, primeiramente, as
próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado.
3. No caso, a decisão agravada consignou que os fundamentos do
presente writ estão dissociados das razões de decidir declinadas
pela Corte estadual que afastou a alegação de violação das "regras
de competência e prerrogativa de foro" com fundamento na orientação
jurisprudencial de que "o delatado não tem legitimidade para
impugnar o acordo de colaboração premiada".
4. Hipótese em que a Defesa, em vez de refutar a questão da
legitimidade do delatado e apontar error in procedendo no acórdão
ora impugnado, limitou-se a deduzir alegações não examinadas pela
Corte a quo - o que é processualmente inadequado, por consistir em
supressão de instância.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1551087>>-SP,
         <<EDcl no RHC 160415>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
