# Registro público: STJ — 2095902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2160afd525a75eee44b1d828ee1ae16074e781b4370dc4f4710e6f10543d735f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866171
- **Número de registro na fonte:** 202200881884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.  EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código
de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente
existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso
especial e do recurso especial, inexiste omissão pela falta de
análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Corte Superior, [n]ão é necessário
ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de
ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria
e não em resposta à postulação das partes, motivo pelo qual
inexiste omissão a ser sanada. (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.119.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.  EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código
de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente
existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso
especial e do recurso especial, inexiste omissão pela falta de
análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.
4. Nos termos da orientação desta Corte Superior, [n]ão é necessário
ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de
ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria
e não em resposta à postulação das partes, motivo pelo qual
inexiste omissão a ser sanada. (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.119.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
5. Embargos de declaração rejeitados

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2160afd525a75eee44b1d828ee1ae16074e781b4370dc4f4710e6f10543d735f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

