# Registro público: STJ — 1968644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5421/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c61af0bf71a01c77e5a9e94eef79cff1d49febe4b77b55d886907f85a3d49fc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818599
- **Número de registro na fonte:** 202103407238
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO
SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. DISTINGUISHING. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente pretende se eximir do recolhimento da
contribuição ao SAT, atualmente RAT, nos termos do reenquadramento
determinado pelo Decreto 6.957/2009, que alterou o grau de risco de
sua atividade sob o argumento de que seu reenquadramento promovido
por essa norma ofendeu os princípios que compõem o regime jurídico
específico da contribuição ao SAT/RAT, bem como garantias
asseguradas constitucionalmente aos contribuintes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo decidiu que a
referida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é
a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 ? STF, ou seja, a legalidade
da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho ? SAT, sob
o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999 com
a redação dada pelo Decreto 6.957/2009, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho
SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho
da empresa em relação à respectiva atividade econômica. Precedente:
AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO
SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. DISTINGUISHING. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
 1. A parte recorrente pretende se eximir do recolhimento da
contribuição ao SAT, atualmente RAT, nos termos do reenquadramento
determinado pelo Decreto 6.957/2009, que alterou o grau de risco de
sua atividade sob o argumento de que seu reenquadramento promovido
por essa norma ofendeu os princípios que compõem o regime jurídico
específico da contribuição ao SAT/RAT, bem como garantias
asseguradas constitucionalmente aos contribuintes.
 2. O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo decidiu que a
referida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é
a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 ? STF, ou seja, a legalidade
da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho ? SAT, sob
o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999 com
a redação dada pelo Decreto 6.957/2009, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho
SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho
da empresa em relação à respectiva atividade econômica. Precedente:
AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2020.
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c61af0bf71a01c77e5a9e94eef79cff1d49febe4b77b55d886907f85a3d49fc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1968644 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c61af0bf71a01c77e5a9e94eef79cff1d49febe4b77b55d886907f85a3d49fc8
- **SHA-256 do comentário:** a2ff4f527e6a17b33623285d525541e0d334dc5d6a2f56dffd80a4312946c590
