# Registro público: STJ — 858175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e2fee5f4b9d04e2d948a65ce31b636851e0f16c8d030815ecb6e9bba6295437

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866172
- **Número de registro na fonte:** 202303545335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA
NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão
judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que
se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando
inexisti rem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que
justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela
incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto
submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos
jurídicos diversos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Sexta Turma reconheceu a aplicação do tráfico
privilegiado quanto aos Corréus porque "no apartamento em que
estavam encontraram um único tipo de entorpecente, sem outros
petrechos ou anotações".  Por outro lado, foi afastada a aplicação
da minorante em favor da  Requerente porque foram encontradas em seu
imóvel anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas,
elemento a denotar a dedicação a atividades criminosas. Portanto,
considerando a ausência de similitude quanto à situação fática e aos
fundamentos que amparam a condenação do Requerente pelo crime de
tráfico de drogas, não é possível estender-lhe os efeitos da decisão
proferida por esta Corte nos presentes autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido de extensão indeferido.

## Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA
NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão
judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que
se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando
inexisti rem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que
justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela
incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto
submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos
jurídicos diversos.
2. No caso, a Sexta Turma reconheceu a aplicação do tráfico
privilegiado quanto aos Corréus porque "no apartamento em que
estavam encontraram um único tipo de entorpecente, sem outros
petrechos ou anotações".  Por outro lado, foi afastada a aplicação
da minorante em favor da  Requerente porque foram encontradas em seu
imóvel anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas,
elemento a denotar a dedicação a atividades criminosas. Portanto,
considerando a ausência de similitude quanto à situação fática e aos
fundamentos que amparam a condenação do Requerente pelo crime de
tráfico de drogas, não é possível estender-lhe os efeitos da decisão
proferida por esta Corte nos presentes autos.
3. Pedido de extensão indeferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
indeferir o pedido de extensão de Amanda da Costa Mendes, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 776112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28326/) — classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2187362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130953/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5e2fee5f4b9d04e2d948a65ce31b636851e0f16c8d030815ecb6e9bba6295437
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 858175 no STJ está identificado por “PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e2fee5f4b9d04e2d948a65ce31b636851e0f16c8d030815ecb6e9bba6295437
- **SHA-256 do comentário:** 357e17ffb20c9380b010bac8fa3c8e1bfdf4fbd704daae8b611f01ad6e151024
