# Registro público: STJ — 2101085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f23d11f82685c311845629ac5c8d26d77346ac17125eb989349620e2cc8ee848

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866210
- **Número de registro na fonte:** 202200995010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. DISCUSSÕES ACERCA DO TIPO DE PENA E DA
CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS SUSCITADAS NO APELO NOBRE QUE NÃO
FORAM DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELA
RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E
356 DO STF E 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões da apelação, a Defesa pugnou apenas pela absolvição da
Acusada, não se insur gindo contra a pena aplicada pelo juízo
sentenciante. Assim, não foi analisada pelo Tribunal a quo a
alegação de reconhecimento da continuidade delitiva e a alteração da
qualidade da pena, sob o enfoque suscitado nas razões do apelo
nobre. Vale  dizer, referidas teses não foram apreciadas pela Corte
local, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não há
irretroatividade da mudança de interpretação jurisprudencial, dado
que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe tão somente a
retroatividade da lei penal mais gravosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. DISCUSSÕES ACERCA DO TIPO DE PENA E DA
CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS SUSCITADAS NO APELO NOBRE QUE NÃO
FORAM DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELA
RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E
356 DO STF E 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas razões da apelação, a Defesa pugnou apenas pela absolvição da
Acusada, não se insur gindo contra a pena aplicada pelo juízo
sentenciante. Assim, não foi analisada pelo Tribunal a quo a
alegação de reconhecimento da continuidade delitiva e a alteração da
qualidade da pena, sob o enfoque suscitado nas razões do apelo
nobre. Vale  dizer, referidas teses não foram apreciadas pela Corte
local, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração.
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não há
irretroatividade da mudança de interpretação jurisprudencial, dado
que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe tão somente a
retroatividade da lei penal mais gravosa.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2037437>>-AM, <<AgRg no REsp 1800041>>-RN
(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MUDANÇA - RETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1851174>>-BA, <<AgRg no REsp 1894560>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2290642>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101085 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f23d11f82685c311845629ac5c8d26d77346ac17125eb989349620e2cc8ee848
- **SHA-256 do comentário:** 3284164d9f1756966e9075716b2012de07010ddbeae2eee4e27749298442ad4e
