# Registro público: STJ — 2323585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ca0abb1db94331f006a651d7f17a24f30e967f0e0b891a4ef1ce4c4fd3b4874

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866212
- **Número de registro na fonte:** 202300689677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DA
EXECUÇÃO POR INCIATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA ATUAÇÃO EX OFFICIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento adotado na instância ordinária não está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no
sentido de que, conforme o art. 50, caput, do Código Penal, c.c. o
art. 164, caput, da Lei de Execução Penal, a intimação do condenado
para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora depende de
prévio requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, não
sendo possível ao juiz determinar o pagamento de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DA
EXECUÇÃO POR INCIATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA ATUAÇÃO EX OFFICIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado na instância ordinária não está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no
sentido de que, conforme o art. 50, caput, do Código Penal, c.c. o
art. 164, caput, da Lei de Execução Penal, a intimação do condenado
para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora depende de
prévio requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, não
sendo possível ao juiz determinar o pagamento de ofício.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PENA DE MULTA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2092616>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2222146>>-GO, <<CC 179037>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00050
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00164

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art164)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2323585 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ca0abb1db94331f006a651d7f17a24f30e967f0e0b891a4ef1ce4c4fd3b4874
- **SHA-256 do comentário:** 3ac9fb240f0ff5cbf7fc0935f5b5b377d207414200ed0d32ee99c046efaaca2f
