{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5422,"origem":"stj","sha256_origem":"210078f245d8dd353ba55e2f7091d3f48fd04817b7f4331257ad5cf64f2b8e74","registro_original":{"id_fonte":"000818600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972122","numero_registro":"202103501260","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. POSSIBILIDADE DE\nRECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL\nDE BENS PENHORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR\nSEGURO-GARANTIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.\n 1. Caso em que a Corte de origem consignou que \"jamais se deu a\naceitação da apólice de seguro-garantia ofertada pela executada\"\n(fls. 51-55, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso\nEspecial de que \"a Execução Fiscal de origem já estava plenamente\ngarantida por apólice de seguro garantia (...), de modo que não\nhaveria que se falar em necessidade de 'aceitação pela Fazenda\nPública', na medida em que a apólice já havia sido aceita pelo MM.\nJuízo a quo\", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos\nautos para se chegar a tal conclusão. Aplica-se, portanto, o óbice\nda Súmula 7/STJ.\n 2. Ressalte-se que a referida tese (aceitação da garantia pelo\njuízo de primeira instância) não foi analisada na origem. Ausente,\ndessarte, o requisito do prequestionamento, sendo certo que não\nforam opostos Embargos de Declaração na origem, a fim de analisar\neventual contradição ou omissão no julgado (Súmula 282/STF).\n 3. Acrescente-se que o acórdão recorrido afastou a violação ao\nprincípio da menor onerosidade (fl. 56, e-STJ): \"a executada apenas\nalega dificuldades financeiras em razão da pandemia, sem demonstrar\na urgência do recebimento de verba da qual já está privada há\ndécadas\".\n 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a garantia da execução fiscal por seguro-garantia não pode ser\nfeita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda\nPública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser\nadmitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação\ndo princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu no caso.\n 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.\n4º, 502 e 503 do CPC, pois os referidos dispositivos legais e os\ntemas a eles relacionados não foram analisados pela instância de\norigem. Falta, assim, o indispensável requisito do\nprequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula\n282/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não\nventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.\"\n 6. Quanto à apontada violação dos arts. 9º e 10º do CPC, o Tribunal\nde origem afastou a alegada nulidade, porquanto, havendo\ninterposição de recurso contra a decisão, não se poderia falar em\nofensa ao contraditório (fls. 51-52, e-STJ): \"Inicialmente, cumpre\nafastar a alegação de nulidade da decisão agravada. Com efeito,\nintimada a executada da decisão que deferiu a substituição da\npenhora e interposto o presente recurso, não há que se falar em\nofensa ao contraditório\".\n 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a\ndemonstração de prejuízo concreto à parte que alega o vício, não há\nfalar em nulidade do ato, conforme o princípio pas de nullité sans\ngrief.\n 8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO - SEGURO\nGARANTIA - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1448340>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1741800>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1779557>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1546716>>-SP\n(PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1675485>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bc3a1804a47ea574786668ecd87c827f76b7964b53e2d6b0ef637b445f638be5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
