# Registro público: STJ — 1972122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 210078f245d8dd353ba55e2f7091d3f48fd04817b7f4331257ad5cf64f2b8e74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. POSSIBILIDADE DE
RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL
DE BENS PENHORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR
SEGURO-GARANTIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que a Corte de origem consignou que "jamais se deu a
aceitação da apólice de seguro-garantia ofertada pela executada"
(fls. 51-55, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial de que "a Execução Fiscal de origem já estava plenamente
garantida por apólice de seguro garantia (...), de modo que não
haveria que se falar em necessidade de 'aceitação pela Fazenda
Pública', na medida em que a apólice já havia sido aceita pelo MM.
Juízo a quo", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos para se chegar a tal conclusão. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalte-se que a referida tese (aceitação da garantia pelo
juízo de primeira instância) não foi analisada na origem. Ausente,
dessarte, o requisito do prequestionamento, sendo certo que não
foram opostos Embargos de Declaração na origem, a fim de analisar
eventual contradição ou omissão no julgado (Súmula 282/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Acrescente-se que o acórdão recorrido afastou a violação ao
princípio da menor onerosidade (fl. 56, e-STJ): "a executada apenas
alega dificuldades financeiras em razão da pandemia, sem demonstrar
a urgência do recebimento de verba da qual já está privada há
décadas".
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a garantia da execução fiscal por seguro-garantia não pode ser
feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda
Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser
admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação
do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
4º, 502 e 503 do CPC, pois os referidos dispositivos legais e os
temas a eles relacionados não foram analisados pela instância de
origem. Falta, assim, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à apontada violação dos arts. 9º e 10º do CPC, o Tribunal
de origem afastou a alegada nulidade, porquanto, havendo
interposição de recurso contra a decisão, não se poderia falar em
ofensa ao contraditório (fls. 51-52, e-STJ): "Inicialmente, cumpre
afastar a alegação de nulidade da decisão agravada. Com efeito,
intimada a executada da decisão que deferiu a substituição da
penhora e interposto o presente recurso, não há que se falar em
ofensa ao contraditório".
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a
demonstração de prejuízo concreto à parte que alega o vício, não há
falar em nulidade do ato, conforme o princípio pas de nullité sans
grief.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. POSSIBILIDADE DE
RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL
DE BENS PENHORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR
SEGURO-GARANTIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
 1. Caso em que a Corte de origem consignou que "jamais se deu a
aceitação da apólice de seguro-garantia ofertada pela executada"
(fls. 51-55, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial de que "a Execução Fiscal de origem já estava plenamente
garantida por apólice de seguro garantia (...), de modo que não
haveria que se falar em necessidade de 'aceitação pela Fazenda
Pública', na medida em que a apólice já havia sido aceita pelo MM.
Juízo a quo", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos para se chegar a tal conclusão. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ.
 2. Ressalte-se que a referida tese (aceitação da garantia pelo
juízo de primeira instância) não foi analisada na origem. Ausente,
dessarte, o requisito do prequestionamento, sendo certo que não
foram opostos Embargos de Declaração na origem, a fim de analisar
eventual contradição ou omissão no julgado (Súmula 282/STF).
 3. Acrescente-se que o acórdão recorrido afastou a violação ao
princípio da menor onerosidade (fl. 56, e-STJ): "a executada apenas
alega dificuldades financeiras em razão da pandemia, sem demonstrar
a urgência do recebimento de verba da qual já está privada há
décadas".
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a garantia da execução fiscal por seguro-garantia não pode ser
feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda
Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser
admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação
do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu no caso.
 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
4º, 502 e 503 do CPC, pois os referidos dispositivos legais e os
temas a eles relacionados não foram analisados pela instância de
origem. Falta, assim, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
 6. Quanto à apontada violação dos arts. 9º e 10º do CPC, o Tribunal
de origem afastou a alegada nulidade, porquanto, havendo
interposição de recurso contra a decisão, não se poderia falar em
ofensa ao contraditório (fls. 51-52, e-STJ): "Inicialmente, cumpre
afastar a alegação de nulidade da decisão agravada. Com efeito,
intimada a executada da decisão que deferiu a substituição da
penhora e interposto o presente recurso, não há que se falar em
ofensa ao contraditório".
 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a
demonstração de prejuízo concreto à parte que alega o vício, não há
falar em nulidade do ato, conforme o princípio pas de nullité sans
grief.
 8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO - SEGURO
GARANTIA - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1448340>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1741800>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1779557>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1546716>>-SP
(PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1675485>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
