{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54229,"origem":"stj","sha256_origem":"fbd198a4f3a0a6a16ea7dff706e83ab4d283fd164b6a014340d4aec6ae306871","registro_original":{"id_fonte":"000866292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2475546","numero_registro":"202303574894","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. APRESENTAÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O RESPECTIVO LAPSO LEGAL.\nINTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15\ndias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003,\n§ 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798, do\nCódigo de Processo Penal.\n2. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo\nCódigo de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a\nocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato\nde interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento\nda referida exigência em momento posterior.\n3. Conforme está assentado no Superior Tribunal de Justiça, a\n\"segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana\nSanta que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do\nServidor Público são considerados feriados locais para fins de\ncomprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n.\n2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022)\n(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021)\" (AgRg no AREsp n.\n2.275.024/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,\njulgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"[...] em\nações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem\nas novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à\ncontagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),\nante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo\n(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma\nsuplementar ao processo penal\" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n16/02/2017, DJe 22/02/2017).\n5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no\nsentido de que \"a suspensão do curso dos prazos processuais prevista\nno art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de\n19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça\nCriminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento\ndisposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos\nprazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da\nespecialidade\" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de\n22/05/2017).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00220 ART:00994 INC:00006 ART:01003\n        PAR:00005 PAR:00006\n(ART. 220 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO CNJ 244/2016)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003","LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1578861>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2275024>>-MG\n(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE\n(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ART. 220 DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1070415>>-SP\n(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - RECESSO JUDICIÁRIO -\nFÉRIAS COLETIVAS)\n   STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8071089fc55845a2a1773ab7abe7d124ee0fd1e67f2a3964251ce8b0e27f9374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
