# Registro público: STJ — 1993692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33ae810a87cc409a9e7b07251b2434535897d4c88a0a3511251053acbcb7dabe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
ausência de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal
de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não
tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo".
- **Item 4 (texto oficial):** Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula
do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência
de prequestionamento: ?É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada?.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF
 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
ausência de prequestionamento.
 3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal
de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não
tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo".
 4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula
do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência
de prequestionamento: ?É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada?.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
