{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54231,"origem":"stj","sha256_origem":"46a93393e7be7ae056c92ecd4f29d17885f97c939a1ff0feeeb1ee16bf3a6ca1","registro_original":{"id_fonte":"000866301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089886","numero_registro":"202200762274","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. TESES\nANULATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\nDOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.\nMÁXIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. A mera transcrição de trechos ou inteiro teor dos julgados\ncitados, sem a suficiente demonstração de similitude fática e sem o\nnecessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não\nviabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio\njurisprudencial.\n2. O Recorrente não impugnou o fundamento de que rever o\nentendimento do Tribunal a quo, com o fim de prevalecer a tese\nanulatória ou absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo\naplicável à hipótese o art. 932, inciso III, do CPC c.c o art. 3.º\ndo CPP, bem como a Súmula n. 182/STJ.\n3. In casu, o juízo de proporcionalidade da sanção penal está\nfundamentado em detida análise dos fatos e provas pelas instâncias\nordinárias. As circunstâncias apontadas no acórdão estadual não são\nsimples considerações genéricas, mas elementos concretos do caso e\nnão inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior gravidade da\nconduta individualizada do Recorrente, motivo pelo qual não se\nconstata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base até o máximo\nlegal.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2088030>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1899228>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1759726>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1913848>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2306603>>-DF, <<AgRg no HC 697300>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1760185>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - REVISÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 829299>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2223252>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1603877>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e4d6f0e39886af450d9aae69cf8509ebec9cddd45529cd253007e3882d0e6b06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
