# Registro público: STJ — 2089886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46a93393e7be7ae056c92ecd4f29d17885f97c939a1ff0feeeb1ee16bf3a6ca1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. TESES
ANULATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MÁXIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera transcrição de trechos ou inteiro teor dos julgados
citados, sem a suficiente demonstração de similitude fática e sem o
necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não
viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Recorrente não impugnou o fundamento de que rever o
entendimento do Tribunal a quo, com o fim de prevalecer a tese
anulatória ou absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo
aplicável à hipótese o art. 932, inciso III, do CPC c.c o art. 3.º
do CPP, bem como a Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o juízo de proporcionalidade da sanção penal está
fundamentado em detida análise dos fatos e provas pelas instâncias
ordinárias. As circunstâncias apontadas no acórdão estadual não são
simples considerações genéricas, mas elementos concretos do caso e
não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior gravidade da
conduta individualizada do Recorrente, motivo pelo qual não se
constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base até o máximo
legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. TESES
ANULATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MÁXIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A mera transcrição de trechos ou inteiro teor dos julgados
citados, sem a suficiente demonstração de similitude fática e sem o
necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não
viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial.
2. O Recorrente não impugnou o fundamento de que rever o
entendimento do Tribunal a quo, com o fim de prevalecer a tese
anulatória ou absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo
aplicável à hipótese o art. 932, inciso III, do CPC c.c o art. 3.º
do CPP, bem como a Súmula n. 182/STJ.
3. In casu, o juízo de proporcionalidade da sanção penal está
fundamentado em detida análise dos fatos e provas pelas instâncias
ordinárias. As circunstâncias apontadas no acórdão estadual não são
simples considerações genéricas, mas elementos concretos do caso e
não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior gravidade da
conduta individualizada do Recorrente, motivo pelo qual não se
constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base até o máximo
legal.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2088030>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1899228>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1759726>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1913848>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2306603>>-DF, <<AgRg no HC 697300>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1760185>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - REVISÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 829299>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2223252>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1603877>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
