# Registro público: STJ — 2295606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4394677bf59776b99889011fca234282a8bbaeb253406c979efab2b37f80c0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE POR
DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PERÍCIA NÃO PRODUZIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidade em razão de pretensa deficiência de
defesa técnica demanda comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o
que não ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para
comprovar a materialidade da qualificadora do rompimento de
obstáculo, sendo possível a sua realização de forma indireta ou,
ainda, a prova testemunhal, quando os vestígios tiverem desaparecido
por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a
constatação dos peritos.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, nos termos do entendimento desta Corte Superior de
Justiça, nas hipóteses em que a qualificadora estiver comprovada nos
autos por outros elementos probantes aptos e idôneos, é possível
reconhecê-la sem a produção de prova pericial.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a qualificadora
por entenderem que, além da confissão do Réu, os depoimentos da
Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos
autos,  a comprovam, o que não destoa da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE POR
DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PERÍCIA NÃO PRODUZIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidade em razão de pretensa deficiência de
defesa técnica demanda comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o
que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para
comprovar a materialidade da qualificadora do rompimento de
obstáculo, sendo possível a sua realização de forma indireta ou,
ainda, a prova testemunhal, quando os vestígios tiverem desaparecido
por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a
constatação dos peritos.
3. Todavia, nos termos do entendimento desta Corte Superior de
Justiça, nas hipóteses em que a qualificadora estiver comprovada nos
autos por outros elementos probantes aptos e idôneos, é possível
reconhecê-la sem a produção de prova pericial.
4. In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a qualificadora
por entenderem que, além da confissão do Réu, os depoimentos da
Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos
autos,  a comprovam, o que não destoa da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE NULIDADE - DEFESA TÉCNICA - DEFICIÊNCIA -
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1835378>>-SP, <<AgRg no AREsp 1856157>>-PR
(QUALIFICADORA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PERÍCIA NÃO PRODUZIDA -
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2023196>>-SC, <<HC 583044>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
