{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54238,"origem":"stj","sha256_origem":"7ecdabe0deb111c5c8526eaea8b4dd6e6c48380e3a14df1b5eab30ad7147d649","registro_original":{"id_fonte":"000866414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865509","numero_registro":"202303957031","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. DATA-BASE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIV O. PREENCHIMENTO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. A conclusão das instâncias ordinárias, no que se refere ao marco\ninicial para concessão de progressão de regime, está em consonância\ncom o entendimento desta Corte Superior segundo o qual \"a data-base\npara verificação da implementação dos requisitos objetivo e\nsubjetivo, previstos no art. 112, da Lei n. 7.210/84, deverá ser\ndefinida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o\nmomento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o\nobjetivo ou o subjetivo\" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016).\n2. Não há que se falar em constrangimento ilegal em razão da\nconsideração do adimplemento do requisito subjetivo somente com a\nconclusão do exame criminológico\" (AgRg no HC n. 739.943/SP, relator\nMinistro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022,\nDJe 17/6/2022).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - DATA DO IMPLEMENTO DOS\nREQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO)\n   STJ - <<HC 358566>>-RS, <<AgRg no HC 739943>>-SP,\n         <<AgRg no HC 821379>>-SP, <<AgRg no HC 819271>>-SP,\n         <<AgRg no HC 790354>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"608d7b4280461221f13a8846be64c54ada64c12697d6349b95ba3966723ebc10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
