# Registro público: STJ — 2003015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9c2e04e2c85f07674b6c06153057545870f862bd092a270962fb94008e9e244

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR DECISÃO
JUDICIAL. ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA UFPEL. DESCUMPRIMENTO
INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, conquanto a parte insurgente sustente
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, deixou de apontar, de forma clara,
o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas
ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as
matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância
ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do
feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse
ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, mormente para verificar a existência de
arbitrariedade, bem como o termo inicial do dano sujeito à
indenização, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR DECISÃO
JUDICIAL. ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA UFPEL. DESCUMPRIMENTO
INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 1. Na hipótese dos autos, conquanto a parte insurgente sustente
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, deixou de apontar, de forma clara,
o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas
ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as
matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância
ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do
feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse
ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, mormente para verificar a existência de
arbitrariedade, bem como o termo inicial do dano sujeito à
indenização, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
