{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54240,"origem":"stj","sha256_origem":"dcd2aa77b7f27bd541806fbbe806c8fc7e6812c8575a8a957d14d1c3825aa715","registro_original":{"id_fonte":"000866416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869110","numero_registro":"202304128626","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO\nLIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO\nDOMICILIAR. MÃE DE 4 FILHOS E AVÓ DE MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO\nDEFINITIVA. REGIME FECHADO. REITERAÇÃO DE HC ANTERIOR. NÃO\nCONHECIMENTO.\n1. A pretensão em ver deferida a prisão domiciliar à agravante foi\napreciada no julgamento do HC n. 814.884/PR, aos 12/4/2023, quando\ndeneguei in limine a ordem.\n2. Na oportunidade, destaquei que \"a jurisprudência desta Corte tem\nse orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação\nextensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal\nno Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão\npreventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos,\nquanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar\ntambém a concessão de prisão domiciliar às rés em execução\nprovisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado\" (Rcl\nn. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,\nDJe 1º/12/2020).\n3. Transcrevi trechos do acórdão do Tribunal a quo que manteve o\nindeferimento da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica,\nconcluindo que a negativa do pedido feito em favor da paciente foi\ndevidamente fundamentada.\n4. No caso, as crianças atualmente se encontram sob a\nresponsabilidade dos avós maternos, sem a indicação de qualquer\nprejuízo concreto neste aspecto. Mais do que isso, ao que consta,\nmesmo durante a fruição da prisão domiciliar pela apenada, a\ngenitora da paciente figurava como a principal referência nos\ncuidados das crianças, inclusive para fins de contato na instituição\nde ensino dos menores.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12c05033e951a5283ff6c2eb40186d8ea3b2bccc088fa98ec6bbb0fbd4fdfc99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
