# Registro público: STJ — 869110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcd2aa77b7f27bd541806fbbe806c8fc7e6812c8575a8a957d14d1c3825aa715

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866416
- **Número de registro na fonte:** 202304128626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE 4 FILHOS E AVÓ DE MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. REGIME FECHADO. REITERAÇÃO DE HC ANTERIOR. NÃO
CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão em ver deferida a prisão domiciliar à agravante foi
apreciada no julgamento do HC n. 814.884/PR, aos 12/4/2023, quando
deneguei in limine a ordem.
- **Item 2 (texto oficial):** Na oportunidade, destaquei que "a jurisprudência desta Corte tem
se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação
extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal
no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão
preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos,
quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar
também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução
provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl
n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 1º/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Transcrevi trechos do acórdão do Tribunal a quo que manteve o
indeferimento da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica,
concluindo que a negativa do pedido feito em favor da paciente foi
devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as crianças atualmente se encontram sob a
responsabilidade dos avós maternos, sem a indicação de qualquer
prejuízo concreto neste aspecto. Mais do que isso, ao que consta,
mesmo durante a fruição da prisão domiciliar pela apenada, a
genitora da paciente figurava como a principal referência nos
cuidados das crianças, inclusive para fins de contato na instituição
de ensino dos menores.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE 4 FILHOS E AVÓ DE MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. REGIME FECHADO. REITERAÇÃO DE HC ANTERIOR. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A pretensão em ver deferida a prisão domiciliar à agravante foi
apreciada no julgamento do HC n. 814.884/PR, aos 12/4/2023, quando
deneguei in limine a ordem.
2. Na oportunidade, destaquei que "a jurisprudência desta Corte tem
se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação
extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal
no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão
preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos,
quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar
também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução
provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl
n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 1º/12/2020).
3. Transcrevi trechos do acórdão do Tribunal a quo que manteve o
indeferimento da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica,
concluindo que a negativa do pedido feito em favor da paciente foi
devidamente fundamentada.
4. No caso, as crianças atualmente se encontram sob a
responsabilidade dos avós maternos, sem a indicação de qualquer
prejuízo concreto neste aspecto. Mais do que isso, ao que consta,
mesmo durante a fruição da prisão domiciliar pela apenada, a
genitora da paciente figurava como a principal referência nos
cuidados das crianças, inclusive para fins de contato na instituição
de ensino dos menores.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

**Atribuição:** Rafael Toledo · A base legal que passou a existir em texto

- **Âncoras documentais:** coletivo, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
- **SHA-256 do registro documental:** dcd2aa77b7f27bd541806fbbe806c8fc7e6812c8575a8a957d14d1c3825aa715
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dcd2aa77b7f27bd541806fbbe806c8fc7e6812c8575a8a957d14d1c3825aa715
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

