# Registro público: STJ — 2107537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3567149a60bb4721bb0b455a8d6f5b50e362b2ccc09cc924376a23f5faf326ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866418
- **Número de registro na fonte:** 202303993985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 126 desta Corte, pois, não obstante a
existência de fundamento constitucional autônomo no acó rdão
recorrido, não foi interposto o recurso extraordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 126/STJ.
1. Incide a Súmula n. 126 desta Corte, pois, não obstante a
existência de fundamento constitucional autônomo no acó rdão
recorrido, não foi interposto o recurso extraordinário.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2022896>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Invasão de domicílio: os limites da casa inviolável](https://wikijuridica.com.br/criminal/invasao-de-domicilio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O § 1º do art. 150 prevê pena maior, de detenção de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência, quando o crime é cometido durante a noite, em lugar ermo, com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas. A ideia é punir com mais rigor a invasão que se cerca de circunstâncias que aumentam o perigo ou a vulnerabilidade do morador.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As formas mais graves e a pena aumentada

- **Âncoras documentais:** domicilio, invasao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d45c1770c552cb4917de879849e089270d89553f713d948bc0c227d92e114f9
- **SHA-256 do registro documental:** 3567149a60bb4721bb0b455a8d6f5b50e362b2ccc09cc924376a23f5faf326ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Finvasao-de-domicilio%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107537 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3567149a60bb4721bb0b455a8d6f5b50e362b2ccc09cc924376a23f5faf326ce
- **SHA-256 do comentário:** ef19c48a0ca152a4ac7b386634488fac550611e0114620236421b0c1ba2653fb
