# Registro público: STJ — 2016826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 312bc8f9708eb6a5d6b6566818682ff14e83392fc549cef30064df293ef34c81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, com base no contexto
fático-probatório, dos autos consignou: "Como tenho anotado tanto e
tanto, a fixação de indenização por danos morais deve servir para,
na medida do possível, reparar o dano causado às vítimas, sem
prejuízo do caráter pedagógico no que toca ao valor despendido pelo
réu, visando evitar futuras infrações semelhantes. Na espécie, tenho
que o valor fixado pelo Juízo de origem mostra-se um tanto baixo em
ambos os quesitos, levando-se em conta que a indenização será
dividida entre seis (6) pessoas e que a quantia não é capaz de
mitigar a continuidade da negligência estatal para com os atuantes
nas funções de risco. Portanto, fixo a indenização no valor de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerados os parâmetros
aludidos" (fls. 806-807, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa feita, à margem do alegado pelo agravante, rever o
entendimento da Corte local somente seria possível por meio do
reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não
se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só se pode rever, em
Recurso Especial, o quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 1. No caso, o Tribunal de origem, com base no contexto
fático-probatório, dos autos consignou: "Como tenho anotado tanto e
tanto, a fixação de indenização por danos morais deve servir para,
na medida do possível, reparar o dano causado às vítimas, sem
prejuízo do caráter pedagógico no que toca ao valor despendido pelo
réu, visando evitar futuras infrações semelhantes. Na espécie, tenho
que o valor fixado pelo Juízo de origem mostra-se um tanto baixo em
ambos os quesitos, levando-se em conta que a indenização será
dividida entre seis (6) pessoas e que a quantia não é capaz de
mitigar a continuidade da negligência estatal para com os atuantes
nas funções de risco. Portanto, fixo a indenização no valor de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerados os parâmetros
aludidos" (fls. 806-807, e-STJ).
 2. Dessa feita, à margem do alegado pelo agravante, rever o
entendimento da Corte local somente seria possível por meio do
reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não
se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. Conforme consignado na decisão agravada, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só se pode rever, em
Recurso Especial, o quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
