{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54250,"origem":"stj","sha256_origem":"fff20aeb4a2ac5ae2c35e6ed1193a4ab0ca090f073ab09756fe2aef31d614fc4","registro_original":{"id_fonte":"000866426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823809","numero_registro":"202301641262","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. JUNTADA DE\nDOCUMENTO PELA DEFESA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nDOCUMENTO JÁ CONHECIDO PELA DEFESA NÃO JUNTADO PELA DESÍDIA DA\nDEFENSORA HABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o disposto no art. 397 do CPC - aplicável, por\nanalogia, ao processo penal, por força do conteúdo do art. 3º do CPP\n-, \"é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos\ndocumentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos\ndepois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram\nproduzidos nos autos\".\n2. No mesmo sentido dispõe o art. 231 do CPP que, \"salvo os casos\nexpressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em\nqualquer fase do processo\".\n3. No entanto, a \"regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se\nestabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer\nfase do processo, não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que\nforem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser\nindeferidas pelo magistrado\" (HC n. 250.202/SP, relatora Ministra\nMarilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe\n28/11/2013).\n4. A defesa não conseguiu demonstrar, mesmo que minimamente, as\nrazões pelas quais a prova juntada aos autos teria o condão de\nalterar a verdade produzida ao longo da marcha processual.\n5. A juntada de documento, após a prolação da sentença condenatória,\nsomente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes, o\nque não é o caso, razão pela qual o documento acostado não pode ser\nconsiderado para fins probatórios, uma vez que não se admite sua\napresentação diretamente à segunda instância.\n6. A própria defesa afirmou que já detinha os documentos, no momento\nda apresentação de resposta à acusação, e que só não foram juntados\nao processo pela desídia da defensora legalmente habilitada.\n7 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art397"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00397","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(JUNTADA DE DOCUMENTO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 250202>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"11390d8a947495601d85a03c6031bbc4cd9ab0ec87dda6e10ece0e6edba6f640","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
