# Registro público: STJ — 823809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fff20aeb4a2ac5ae2c35e6ed1193a4ab0ca090f073ab09756fe2aef31d614fc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866426
- **Número de registro na fonte:** 202301641262
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. JUNTADA DE
DOCUMENTO PELA DEFESA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOCUMENTO JÁ CONHECIDO PELA DEFESA NÃO JUNTADO PELA DESÍDIA DA
DEFENSORA HABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 397 do CPC - aplicável, por
analogia, ao processo penal, por força do conteúdo do art. 3º do CPP
-, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos".
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo sentido dispõe o art. 231 do CPP que, "salvo os casos
expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo".
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, a "regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se
estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer
fase do processo, não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que
forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser
indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202/SP, relatora Ministra
Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe
28/11/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa não conseguiu demonstrar, mesmo que minimamente, as
razões pelas quais a prova juntada aos autos teria o condão de
alterar a verdade produzida ao longo da marcha processual.
- **Item 5 (texto oficial):** A juntada de documento, após a prolação da sentença condenatória,
somente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes, o
que não é o caso, razão pela qual o documento acostado não pode ser
considerado para fins probatórios, uma vez que não se admite sua
apresentação diretamente à segunda instância.
- **Item 6 (texto oficial):** A própria defesa afirmou que já detinha os documentos, no momento
da apresentação de resposta à acusação, e que só não foram juntados
ao processo pela desídia da defensora legalmente habilitada.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. JUNTADA DE
DOCUMENTO PELA DEFESA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOCUMENTO JÁ CONHECIDO PELA DEFESA NÃO JUNTADO PELA DESÍDIA DA
DEFENSORA HABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 397 do CPC - aplicável, por
analogia, ao processo penal, por força do conteúdo do art. 3º do CPP
-, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos".
2. No mesmo sentido dispõe o art. 231 do CPP que, "salvo os casos
expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo".
3. No entanto, a "regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se
estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer
fase do processo, não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que
forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser
indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202/SP, relatora Ministra
Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe
28/11/2013).
4. A defesa não conseguiu demonstrar, mesmo que minimamente, as
razões pelas quais a prova juntada aos autos teria o condão de
alterar a verdade produzida ao longo da marcha processual.
5. A juntada de documento, após a prolação da sentença condenatória,
somente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes, o
que não é o caso, razão pela qual o documento acostado não pode ser
considerado para fins probatórios, uma vez que não se admite sua
apresentação diretamente à segunda instância.
6. A própria defesa afirmou que já detinha os documentos, no momento
da apresentação de resposta à acusação, e que só não foram juntados
ao processo pela desídia da defensora legalmente habilitada.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art397

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUNTADA DE DOCUMENTO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<HC 250202>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00397
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art397)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art397
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 849754](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110659/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** fff20aeb4a2ac5ae2c35e6ed1193a4ab0ca090f073ab09756fe2aef31d614fc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.008.931 do STJ: documentos novos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008931/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008931%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 823809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fff20aeb4a2ac5ae2c35e6ed1193a4ab0ca090f073ab09756fe2aef31d614fc4
- **SHA-256 do comentário:** 113fcdd93c97fd4b53c1a61a999752ef44ce03d2af6dc76869fd43b5eae3d846
