# Registro público: STJ — 2074103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4851a5dc714fa42b416161c72857bf82394797d08371e814f099a3436c306d82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866430
- **Número de registro na fonte:** 202301761388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. CONDUTA SOCIAL. PESSOA DADA AO
VÍCIO EM ÁLCOOL E DROGAS. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE PERPETROU O CRIME NA FRENTE DA
COMPANHEIRA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA PESSOA QUE
PROVIA RENDA A FAMÍLIA, QUE HOJE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
QUANTUM DE AUMENTO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos e aptos
a assegurar a negativação ofertada aos vetores judiciais. A
culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias
e consequências do crime foram negativadas com argumentos concretos,
a saber, o réu por sua conduta demonstrou intensidade do dolo, após
deferir o primeiro golpe, perseguiu a vítima que fugia, desferiu
mais facadas. [...] o Acusado pessoa dada ao vício em Álcool e
drogas, [...] é agressiva, inclusive conhecido como pessoa violenta
e perigosa, [...] o Acusado ceifou a vida em frente a sua
companheira, a qual presenciou o momento em que a vida deixou o
corpo do seu amado companheiro, num trauma que lhe acompanhará para
o resto da vida. As consequências são negativas pois a vítima era
pessoa trabalhadora e sem sua força de trabalho a família do
falecido encontra-se em situação de severas dificuldades econômicas.
- **Item 2 (texto oficial):** Levando em consideração a presença de 5 circunstâncias judiciais
negativas, verifica-se que o aumento perpetrado para cada vetor
encontra-se proporcional e dentro da discricionariedade inerente ao
juízo sentenciante.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da
persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
(AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 5/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. CONDUTA SOCIAL. PESSOA DADA AO
VÍCIO EM ÁLCOOL E DROGAS. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE PERPETROU O CRIME NA FRENTE DA
COMPANHEIRA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA PESSOA QUE
PROVIA RENDA A FAMÍLIA, QUE HOJE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
QUANTUM DE AUMENTO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE.
1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos e aptos
a assegurar a negativação ofertada aos vetores judiciais. A
culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias
e consequências do crime foram negativadas com argumentos concretos,
a saber, o réu por sua conduta demonstrou intensidade do dolo, após
deferir o primeiro golpe, perseguiu a vítima que fugia, desferiu
mais facadas. [...] o Acusado pessoa dada ao vício em Álcool e
drogas, [...] é agressiva, inclusive conhecido como pessoa violenta
e perigosa, [...] o Acusado ceifou a vida em frente a sua
companheira, a qual presenciou o momento em que a vida deixou o
corpo do seu amado companheiro, num trauma que lhe acompanhará para
o resto da vida. As consequências são negativas pois a vítima era
pessoa trabalhadora e sem sua força de trabalho a família do
falecido encontra-se em situação de severas dificuldades econômicas.
2. Levando em consideração a presença de 5 circunstâncias judiciais
negativas, verifica-se que o aumento perpetrado para cada vetor
encontra-se proporcional e dentro da discricionariedade inerente ao
juízo sentenciante.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da
persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
(AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 5/5/2023).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1477936>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1983704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54686/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2052094](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54597/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

