{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54255,"origem":"stj","sha256_origem":"b535ba04541c39b0bc935c8e23d5970f4334de0e0addc27c88bfa2782c1bd2b8","registro_original":{"id_fonte":"000866431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096985","numero_registro":"202303342185","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nTESE DE NULIDADE ANTE A COLAÇÃO DE PARECER DO MPF DISSONANTE AO\nTEMA APRESENTADO NO RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.\nCARÁTER OPINATIVO. PRESERVAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, EM\nSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO\nQUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 14, I, E 217-A, AMBOS DO CP. GUERREADO ACÓRDÃO EM\nDISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSÁRIO\nMANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA FORMA TENTADA. PRÁTICA DE ATOS\nLIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA.\nPREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA\nQUE SE IMPÕE.\n1. A despeito do parecer do Ministério Público Federal colacionado\naos autos não guardar pertinência temática com o quanto apresentado\nno recurso especial acusatório, não se vislumbra a possibilidade de\nreconhecimento de nulidade, notadamente porque a decisão recorrida\nestá em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, haja\nvista, em conformidade com o quanto delineado à fl. 723 da agravada\ndecisão, ser pacífica a compreensão de que o delito de estupro se\nconsuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à\ndignidade sexual da vítima, conforme já consolidado pelo Superior\nTribunal de Justiça.\n2. É cediço que, ao decidir, o magistrado não está vinculado ao\nparecer do Ministério Público, em face do princípio do livre\nconvencimento motivado ou persuasão racional.\n3. Extrai-se do acórdão os seguintes trechos, que revelam os\nfundamentos apresentados pela Corte a quo para a aplicação da\nmodalidade tentada (fls. 621/623): Conforme apurado, primeiro pediu\nque a menor entrasse em sua casa quando ela pediu-lhe a bicicleta\nemprestada; trancou o portão com cadeado e depois que ela ingressou\nna casa, trancou a porta. Passou a mostrar vídeos à menor contendo\ncenas de sexo e, em seguida, passou a mão nas partes íntimas da\nvítima. [...] é evidente que, quando a denúncia relata a conduta de\nA. T., está descrevendo o início de um crime de estupro de\nvulnerável, ou seja, de uma conjunção carnal ou conduta análoga, que\nevidentemente não se consumou por motivos alheios à vontade do\nagente, já que a reação da menor impediu o réu em continuar na\nempreitada criminosa. [...], tenho por inviável sua condenação pelo\ncrime de estupro de vulnerável consumado, já que seu intento\nclaramente era ato libidinoso que não foi praticado porque a vítima\nreagiu, e não meros toques em algumas partes íntimas da vítima, os\nquais, no caso específico dos autos, consiste em ato normal\nintegrante do início do \"iter criminis\" que levaria ao contato\nsexual pretendido pelo agente.\n4. Quanto ao aludido revolvimento da matéria fático-probatória, ao\ncontrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso\nespecial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas sim,\na verificação da ofensa aos arts. 14, I e II, e 217-A, ambos do\nCódigo Penal, porque inidôneo o reconhecimento da tentativa,\nnotadamente ante o fundamento apresentado no combatido aresto, em\ndissonância com o entendimento desta Corte Superior.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1759102>>-MG, <<AgRg no REsp 2001956>>-PR\n(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÁTER OPINATIVO)\n   STJ - <<RHC 107570>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b6cf3c10b29fe4e639285ea8cff8fdfc78472204f45be1104153831c0654318","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
