# Registro público: STJ — 2096985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b535ba04541c39b0bc935c8e23d5970f4334de0e0addc27c88bfa2782c1bd2b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TESE DE NULIDADE ANTE A COLAÇÃO DE PARECER DO MPF DISSONANTE AO
TEMA APRESENTADO NO RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
CARÁTER OPINATIVO. PRESERVAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO
QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 14, I, E 217-A, AMBOS DO CP. GUERREADO ACÓRDÃO EM
DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSÁRIO
MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA FORMA TENTADA. PRÁTICA DE ATOS
LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA.
PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito do parecer do Ministério Público Federal colacionado
aos autos não guardar pertinência temática com o quanto apresentado
no recurso especial acusatório, não se vislumbra a possibilidade de
reconhecimento de nulidade, notadamente porque a decisão recorrida
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, haja
vista, em conformidade com o quanto delineado à fl. 723 da agravada
decisão, ser pacífica a compreensão de que o delito de estupro se
consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à
dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço que, ao decidir, o magistrado não está vinculado ao
parecer do Ministério Público, em face do princípio do livre
convencimento motivado ou persuasão racional.
- **Item 3 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão os seguintes trechos, que revelam os
fundamentos apresentados pela Corte a quo para a aplicação da
modalidade tentada (fls. 621/623): Conforme apurado, primeiro pediu
que a menor entrasse em sua casa quando ela pediu-lhe a bicicleta
emprestada; trancou o portão com cadeado e depois que ela ingressou
na casa, trancou a porta. Passou a mostrar vídeos à menor contendo
cenas de sexo e, em seguida, passou a mão nas partes íntimas da
vítima. [...] é evidente que, quando a denúncia relata a conduta de
A. T., está descrevendo o início de um crime de estupro de
vulnerável, ou seja, de uma conjunção carnal ou conduta análoga, que
evidentemente não se consumou por motivos alheios à vontade do
agente, já que a reação da menor impediu o réu em continuar na
empreitada criminosa. [...], tenho por inviável sua condenação pelo
crime de estupro de vulnerável consumado, já que seu intento
claramente era ato libidinoso que não foi praticado porque a vítima
reagiu, e não meros toques em algumas partes íntimas da vítima, os
quais, no caso específico dos autos, consiste em ato normal
integrante do início do "iter criminis" que levaria ao contato
sexual pretendido pelo agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao aludido revolvimento da matéria fático-probatória, ao
contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso
especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas sim,
a verificação da ofensa aos arts. 14, I e II, e 217-A, ambos do
Código Penal, porque inidôneo o reconhecimento da tentativa,
notadamente ante o fundamento apresentado no combatido aresto, em
dissonância com o entendimento desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TESE DE NULIDADE ANTE A COLAÇÃO DE PARECER DO MPF DISSONANTE AO
TEMA APRESENTADO NO RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
CARÁTER OPINATIVO. PRESERVAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO
QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 14, I, E 217-A, AMBOS DO CP. GUERREADO ACÓRDÃO EM
DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSÁRIO
MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA FORMA TENTADA. PRÁTICA DE ATOS
LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA.
PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
QUE SE IMPÕE.
1. A despeito do parecer do Ministério Público Federal colacionado
aos autos não guardar pertinência temática com o quanto apresentado
no recurso especial acusatório, não se vislumbra a possibilidade de
reconhecimento de nulidade, notadamente porque a decisão recorrida
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, haja
vista, em conformidade com o quanto delineado à fl. 723 da agravada
decisão, ser pacífica a compreensão de que o delito de estupro se
consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à
dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2. É cediço que, ao decidir, o magistrado não está vinculado ao
parecer do Ministério Público, em face do princípio do livre
convencimento motivado ou persuasão racional.
3. Extrai-se do acórdão os seguintes trechos, que revelam os
fundamentos apresentados pela Corte a quo para a aplicação da
modalidade tentada (fls. 621/623): Conforme apurado, primeiro pediu
que a menor entrasse em sua casa quando ela pediu-lhe a bicicleta
emprestada; trancou o portão com cadeado e depois que ela ingressou
na casa, trancou a porta. Passou a mostrar vídeos à menor contendo
cenas de sexo e, em seguida, passou a mão nas partes íntimas da
vítima. [...] é evidente que, quando a denúncia relata a conduta de
A. T., está descrevendo o início de um crime de estupro de
vulnerável, ou seja, de uma conjunção carnal ou conduta análoga, que
evidentemente não se consumou por motivos alheios à vontade do
agente, já que a reação da menor impediu o réu em continuar na
empreitada criminosa. [...], tenho por inviável sua condenação pelo
crime de estupro de vulnerável consumado, já que seu intento
claramente era ato libidinoso que não foi praticado porque a vítima
reagiu, e não meros toques em algumas partes íntimas da vítima, os
quais, no caso específico dos autos, consiste em ato normal
integrante do início do "iter criminis" que levaria ao contato
sexual pretendido pelo agente.
4. Quanto ao aludido revolvimento da matéria fático-probatória, ao
contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso
especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas sim,
a verificação da ofensa aos arts. 14, I e II, e 217-A, ambos do
Código Penal, porque inidôneo o reconhecimento da tentativa,
notadamente ante o fundamento apresentado no combatido aresto, em
dissonância com o entendimento desta Corte Superior.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1759102>>-MG, <<AgRg no REsp 2001956>>-PR
(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÁTER OPINATIVO)
   STJ - <<RHC 107570>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 860538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163505/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2218184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
