{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54256,"origem":"stj","sha256_origem":"253f9b2517556aa9d61881562cefb08aaa5127f62304b6b81dc0ed4fe2a5cd51","registro_original":{"id_fonte":"000866432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055229","numero_registro":"202300509684","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 129 DA LEP. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A\nCONFECÇÃO DE AET. FUNÇÃO DE COZINHEIRO AVALIADA ANTE A APRECIAÇÃO DE\nPROVA TESTEMUNHAL. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE\nIMPÕE. PARECER DO MPF PELO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA.\n1. Nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral da República, essa\nCorte Superior vem decidindo pela flexibilização do art. 126 da LEP,\nque prevê sobre a possibilidade de remição de parte do tempo de\nexecução da pena, pelo trabalho ou pelo estudo. [...], não é\nrazoável que o apenado fique prejudicado pela ineficiência do\nsistema penitenciário, em vista da ausência de disponibilidade de\nliga formal de trabalho no presídio, não havendo sequer registro da\natividade, apesar de ter sido o trabalho efetivamente realizado.\nAssim, não se pode afastar a possibilidade de que a comprovação\nformal mínima do trabalho seja realizada por meio de prova\ntestemunhal produzida no Juízo da Execução, como no caso dos autos.\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1ff4cade497a79e597679c323485c16363099b0ddc9e2daaa3e2d084874ecc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
