# Registro público: STJ — 2444810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34aacf0e7f4679319c7553bc0261255d17eb0f0afee80189f6081ac1d218bcd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866433
- **Número de registro na fonte:** 202302961463
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER
COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E
II, DO CPC E 3º-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155
DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JUDICANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via especial, destinada à uniformização da interpretação da
legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível
afronta a dispositivos da Constituição da República. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da
questão jurídica levantada em torno dos arts. 489, § 1º, II e III,
do Código de Processo Civil e 3º-A do Código de Processo Penal. E
não foram opostos embargos de declaração para tal fim, mostrando-se
correta a aplicação da Súmula 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, a ausência de
indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado
revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai
o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem, após minudente relato dos fatos e com base em
ampla análise do conteúdo probatório, decidiu pela participação do
ora agravante no procedimento, havendo nos autos provas suficientes
de que, em conluio com o coacusado Robens, moveu os núcleos do tipo
previsto no art. 90 da Lei de Licitações, consoante descrito na
exordial acusatória (fl. 2.571). O acolhimento da pretensão recursal
demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento
vedado em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da
Súmula n. 7/STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade
(AgRg no AREsp n. 2.310.083/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, DJe 15/12/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER
COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E
II, DO CPC E 3º-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155
DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JUDICANTE.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da
legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível
afronta a dispositivos da Constituição da República. Precedentes.
2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da
questão jurídica levantada em torno dos arts. 489, § 1º, II e III,
do Código de Processo Civil e 3º-A do Código de Processo Penal. E
não foram opostos embargos de declaração para tal fim, mostrando-se
correta a aplicação da Súmula 282/STF.
3. Quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, a ausência de
indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado
revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai
o óbice da Súmula 284/STF.
4. A Corte de origem, após minudente relato dos fatos e com base em
ampla análise do conteúdo probatório, decidiu pela participação do
ora agravante no procedimento, havendo nos autos provas suficientes
de que, em conluio com o coacusado Robens, moveu os núcleos do tipo
previsto no art. 90 da Lei de Licitações, consoante descrito na
exordial acusatória (fl. 2.571). O acolhimento da pretensão recursal
demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento
vedado em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da
Súmula n. 7/STJ
5. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade
(AgRg no AREsp n. 2.310.083/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, DJe 15/12/2023).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2441325>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1592633>>-PE
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2355606>>-ES
(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2099645>>-BA
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1891554>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2444810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34aacf0e7f4679319c7553bc0261255d17eb0f0afee80189f6081ac1d218bcd9
- **SHA-256 do comentário:** 38437ba9877cd0d06f073ad5e59874c19ca9ba64366053e5ad384d1961814097
