# Registro público: STJ — 2444810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 865d7230a8c27039ceb2379bb2bc5b4d1c6ce43a86173319f0fc489de52e6eab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866434
- **Número de registro na fonte:** 202302961463
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER
COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. TESE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE DE FRAUDAR OU FRUSTAR O CARÁTER
COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. DOLO ESPECÍFICO E
PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO
JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE GENÉRICA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida
diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo
condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a
ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório
durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada
no arcabouço probatório dos autos, razão pela qual não se pode falar
em ausência de aptidão da denúncia. Outrossim, entende-se que fica
afastada a alegação de inépcia da denúncia quando a peça inicial
acusatória atende aos requisitos mínimos previstos no art. 41 do
Código de Processo Penal, com a exposição de indícios mínimos de
autoria e materialidade, que consubstanciam justa causa para a ação
penal. No caso, a peça de acusação expôs, de maneira clara, objetiva
e pormenorizada, não só as circunstâncias fáticas que envolveram a
prática do delito, mas, também, as diversas condutas, em tese,
imputadas ao ora agravante, com todas as circunstâncias relevantes,
assegurando-lhe o exercício à ampla defesa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Lado outro, a inversão do que ficou decidido, como pretendido
pelo agravante (insuficiência da prova que subsidia a denúncia),
demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese defensiva relativa à imputação de responsabilidade penal
objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos declaratórios com o fim de suscitá-la, razão pela
qual se observa a ausência de prequestionamento, mostrando-se
correta a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, após minudente relato dos fatos e com
base em ampla análise do conteúdo probatório, concluíram que o
agravante praticou o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, de
maneira que o acolhimento da pretensão recursal demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em
sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n.
7/STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste ilegalidade no procedimento dosimétrico. A motivação
apresentada para o desfavorecimento da vetorial da culpabilidade é
idônea, havendo o órgão julgador destacado a maior reprovabilidade
da conduta do agente e a gravidade extraordinária do crime por ele
praticado.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudê ncia desta Corte, não há bis in idem na
incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, g, do
Código Penal ao crime de fraude em licitação, uma vez que a violação
do dever inerente à função pública não integra o tipo previsto no
art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER
COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. TESE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE DE FRAUDAR OU FRUSTAR O CARÁTER
COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. DOLO ESPECÍFICO E
PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO
JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE GENÉRICA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida
diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo
condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a
ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório
durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada
no arcabouço probatório dos autos, razão pela qual não se pode falar
em ausência de aptidão da denúncia. Outrossim, entende-se que fica
afastada a alegação de inépcia da denúncia quando a peça inicial
acusatória atende aos requisitos mínimos previstos no art. 41 do
Código de Processo Penal, com a exposição de indícios mínimos de
autoria e materialidade, que consubstanciam justa causa para a ação
penal. No caso, a peça de acusação expôs, de maneira clara, objetiva
e pormenorizada, não só as circunstâncias fáticas que envolveram a
prática do delito, mas, também, as diversas condutas, em tese,
imputadas ao ora agravante, com todas as circunstâncias relevantes,
assegurando-lhe o exercício à ampla defesa. Precedentes.
2. Lado outro, a inversão do que ficou decidido, como pretendido
pelo agravante (insuficiência da prova que subsidia a denúncia),
demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ.
3. A tese defensiva relativa à imputação de responsabilidade penal
objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos declaratórios com o fim de suscitá-la, razão pela
qual se observa a ausência de prequestionamento, mostrando-se
correta a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
4. As instâncias ordinárias, após minudente relato dos fatos e com
base em ampla análise do conteúdo probatório, concluíram que o
agravante praticou o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, de
maneira que o acolhimento da pretensão recursal demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em
sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n.
7/STJ
5. Inexiste ilegalidade no procedimento dosimétrico. A motivação
apresentada para o desfavorecimento da vetorial da culpabilidade é
idônea, havendo o órgão julgador destacado a maior reprovabilidade
da conduta do agente e a gravidade extraordinária do crime por ele
praticado.
6. Nos termos da jurisprudê ncia desta Corte, não há bis in idem na
incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, g, do
Código Penal ao crime de fraude em licitação, uma vez que a violação
do dever inerente à função pública não integra o tipo previsto no
art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2141057>>-PR
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2035255>>-BA,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1559930>>-RJ
(SÚMULA 282/STF - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1592633>>-PE
(FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO - CRIME FORMAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2153084>>-PR
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2099645>>-BA
(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2283199>>-SP
(FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO - AGRAVANTE DE
VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1834390>>-RN, <<AgInt no REsp 1693705>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000645
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00090
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:G

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2381/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2380/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2183493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128210/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)

