# Registro público: STJ — 2062136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbe895a12d3914f9047f71682060231982147643c569e6ee9e6be7467648ed43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE
POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria
delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) (AgRg no HC n.
664.416/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
26/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se da sentença condenatória e do combatido aresto que a
autoria delitiva se amparou, exclusivamente, no reconhecimento
fotográfico realizado na fase do inquérito policial, não havendo
falar em aproveitamento ante a sua ratificação em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha
entendimento consolidado no sentido de que as formalidades
esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP,
tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava
nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico
realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto
a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a
Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC
n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu
posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido
art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não
poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que
confirmado o reconhecimento em juízo (AgRg no HC n. 809.752/RR,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE
POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria
delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) (AgRg no HC n.
664.416/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
26/11/2021).
2. Verifica-se da sentença condenatória e do combatido aresto que a
autoria delitiva se amparou, exclusivamente, no reconhecimento
fotográfico realizado na fase do inquérito policial, não havendo
falar em aproveitamento ante a sua ratificação em juízo.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha
entendimento consolidado no sentido de que as formalidades
esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP,
tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava
nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico
realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto
a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a
Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC
n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu
posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido
art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não
poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que
confirmado o reconhecimento em juízo (AgRg no HC n. 809.752/RR,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/9/2023).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - FORMALIDADES LEGAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 664416>>-SC, <<AgRg no HC 809752>>-RR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
