{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54265,"origem":"stj","sha256_origem":"d011a409e57313685f1f69292df4afab72ba7cbe69d4cdf96a90f0ee950055b7","registro_original":{"id_fonte":"000866441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052479","numero_registro":"202300417855","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA\nN. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.  RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226\nDO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.\nNULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame\ndo acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da\nlegislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n2. Da análise dos autos, é incontroverso que toda a prova da autoria\nem desfavor do Agravado decorreu de reconhecimento fotográfico,\nrealizado na fase extrajudicial e repetido, sem a observâncias das\nformalidades legais, na audiência de instrução e julgamento.\n3. Por certo que os princípios orientadores do sistema acusatório de\nprocesso, notadamente o do livre convencimento fundamentado, não se\ncoadunam com as regras das provas tarifadas. Contudo, na análise do\nacervo probatório, deve o Juiz estar atento à própria natureza do\nmeio de prova estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal\nque, por si só, não é apto a sustentar o édito condenatório.\n4. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, \"se\nrealizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o\nreconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante\nabsoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da\nautoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica\" (Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022,\nDJe de 22/03/2022).\n5. No caso, para além do mero reconhecimento fotográfico, as\ninstâncias ordinárias não apontaram outros elementos de convicção\nindependentes e suficientes, produzidos sobre o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, que sustentassem a formação do\nédito condenatório. Desse modo, diante da fragilidade do conjunto\nprobatório, impõe-se a absolvição do Agravado.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA DELINEADA NO ARESTO RECORRIDO -\nPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1821126>>-MG\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORÇA PROBANTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2027497>>-MG, <<HC 712781>>-RJ,\n         <<HC 598886>>-SC\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - TATUAGEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 775265>>-RJ, <<HC 742112>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"27d6b9a2d3642382ae03d8b7742332458b8d3365c083b64d0c4943c7e8ffe998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
