# Registro público: STJ — 2052479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d011a409e57313685f1f69292df4afab72ba7cbe69d4cdf96a90f0ee950055b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA
N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.  RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame
do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da
legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise dos autos, é incontroverso que toda a prova da autoria
em desfavor do Agravado decorreu de reconhecimento fotográfico,
realizado na fase extrajudicial e repetido, sem a observâncias das
formalidades legais, na audiência de instrução e julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Por certo que os princípios orientadores do sistema acusatório de
processo, notadamente o do livre convencimento fundamentado, não se
coadunam com as regras das provas tarifadas. Contudo, na análise do
acervo probatório, deve o Juiz estar atento à própria natureza do
meio de prova estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal
que, por si só, não é apto a sustentar o édito condenatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "se
realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o
reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante
absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da
autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022,
DJe de 22/03/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, para além do mero reconhecimento fotográfico, as
instâncias ordinárias não apontaram outros elementos de convicção
independentes e suficientes, produzidos sobre o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que sustentassem a formação do
édito condenatório. Desse modo, diante da fragilidade do conjunto
probatório, impõe-se a absolvição do Agravado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA
N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.  RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame
do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da
legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. Da análise dos autos, é incontroverso que toda a prova da autoria
em desfavor do Agravado decorreu de reconhecimento fotográfico,
realizado na fase extrajudicial e repetido, sem a observâncias das
formalidades legais, na audiência de instrução e julgamento.
3. Por certo que os princípios orientadores do sistema acusatório de
processo, notadamente o do livre convencimento fundamentado, não se
coadunam com as regras das provas tarifadas. Contudo, na análise do
acervo probatório, deve o Juiz estar atento à própria natureza do
meio de prova estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal
que, por si só, não é apto a sustentar o édito condenatório.
4. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "se
realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o
reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante
absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da
autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022,
DJe de 22/03/2022).
5. No caso, para além do mero reconhecimento fotográfico, as
instâncias ordinárias não apontaram outros elementos de convicção
independentes e suficientes, produzidos sobre o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que sustentassem a formação do
édito condenatório. Desse modo, diante da fragilidade do conjunto
probatório, impõe-se a absolvição do Agravado.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA DELINEADA NO ARESTO RECORRIDO -
PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1821126>>-MG
(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORÇA PROBANTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2027497>>-MG, <<HC 712781>>-RJ,
         <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL - TATUAGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 775265>>-RJ, <<HC 742112>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2066627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54268/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2062136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54262/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
